Fraude Processual e Justa Causa

STF
445
Direito Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 445

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Em conclusão de julgamento, a Turma, diante do empate na votação, deferiu habeas corpus para excluir, da sentença de pronúncia proferida contra o paciente, o crime de fraude processual (CP, Art. 347: “Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:... Parágrafo único: Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.”). Sustentava a impetração a atipicidade do delito, a caracterização da conduta como ato de execução ou de exaurimento do crime de ocultação de cadáver, bem como a presença de desistência voluntária ou de arrependimento eficaz — v. Informativo 443. Inicialmente, afastou-se a alegação de que o disposto no parágrafo único do art. 347 do CP exprimiria apenas causa de aumento de pena do delito previsto no caput. Asseverou-se, no ponto, a existência de duas modalidades de fraude processual: a fraude em processo extrapenal (caput) e a ocorrente em processo penal, ainda que não iniciado (parágrafo único), sendo a segunda espécie autônoma e mais grave que a primeira. Por outro lado, entendeu-se indevida a imputação ao paciente do cometimento, em concurso, dos delitos de ocultação de cadáver e de fraude processual, sob o risco de bis in idem, uma vez que esta, consistente, no caso, na limpeza do local do crime, poderia ser inserida no iter criminis daquela. Salientou-se, por fim, o caráter subsidiário da fraude processual, o fato de a ocultação de cadáver representar forma especialíssima dessa fraude e a possibilidade desta ser realizada de diversos modos, desde que artificiosos. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes, relator, e Joaquim Barbosa que indeferiam o writ ao fundamento de que a sua análise envolveria o reexame de elementos fáticos relacionados ao crime de homicídio qualificado e, superada esta questão, o fato descrito configurar, em tese, crime de fraude processual.

Informações Gerais

Número do Processo

88733

Tribunal

STF

Data de Julgamento

17/10/2006

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