Art. 1º, I, do Decreto-lei 201/67 e Demonstração do Dolo

STF
473
Direito Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 473

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Em recurso criminal, a ausência de prequestionamento não impede a concessão de habeas corpus de ofício quando a ilegalidade é flagrante e implica constrangimento à liberdade de locomoção. Com base nesse entendimento, a Turma, resolvendo questão de ordem, negou provimento a agravo de instrumento por ausência de prequestionamento, mas, concedeu, de ofício, habeas corpus para cassar a sentença que condenara o paciente por suposta infração do art. 1º, I, do Decreto-lei 201/67 (3 vezes), em continuidade delitiva. No caso, o acórdão recorrido concluíra pela responsabilização do paciente por desvio de rendas públicas em favor de empreiteiros, porquanto a ele, na qualidade de prefeito, caberia verificar os atos administrativos praticados pelos servidores e secretários municipais, estando o dolo, dessa forma, ínsito na própria conduta incriminada. Entendeu-se que o delito previsto no citado art. 1º, I, do DL 201/67 somente se configura quando presente o dolo, que pressupõe o conhecimento e a vontade de realizar os elementos da figura típica, e que, na espécie, não bastaria o fato de o agravante deixar de fiscalizar seus subordinados. Ademais, asseverou-se que seria imprescindível a demonstração de que o agravante tivesse conhecimento das condutas praticadas pelos servidores e de que quisesse o resultado ou assumisse o risco de produzi-lo (CP, art. 18, I), situação esta não afirmada pelas instâncias de mérito. Por fim, salientou-se ser irrelevante cogitar-se de qualificar o fato imputado ao agente como peculato culposo, uma vez que, sendo de um ano a pena máxima cominada ao referido crime, inevitável o reconhecimento da prescrição.

Legislação Aplicável

CP: art. 18, I
 Decreto-lei 201/1967: art. 1º, I

Informações Gerais

Número do Processo

516429

Tribunal

STF

Data de Julgamento

25/06/2007

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