Manifestação Pública e Direito de Reunião

STF
473
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 473

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Por entender caracterizada a ofensa ao art. 5º, XVI, da CF, que assegura a todos o direito de reunião pacífica, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT e outros para declarar a inconstitucionalidade do Decreto distrital 20.098/99, que veda a realização de manifestação pública, com a utilização de carros, aparelhos e objetos sonoros na Praça dos Três Poderes, na Esplanada dos Ministérios e na Praça do Buriti e vias adjacentes.

Legislação Aplicável

CF:  art. 5º, XVI

Informações Gerais

Número do Processo

1969

Tribunal

STF

Data de Julgamento

28/06/2007

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