Este julgado integra o
Informativo STF nº 473
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que condenado por suposta infração ao art. 121, caput, c/c o art. 61, II, a e c, ambos do CP, alegava falta de fundamentação idônea da custódia contra ele decretada pela sentença condenatória, contra a qual interpusera apelação, ainda pendente de julgamento. Considerou-se, na espécie, devidamente motivada a prisão quanto à garantia da aplicação da lei penal, haja vista o longo período em que o paciente permanecera foragido (mais de 15 anos), ressaltando-se que a evasão ocorrera após a prática do delito, conforme afirmado pelo tribunal de origem. Ademais, reconheceu-se a presença de fatos concretos que, somada à superveniência da condenação, indicariam densa probabilidade de nova fuga. Entretanto, ante a existência de nulidade sequer ventilada pela impetração, concedeu-se habeas corpus, de ofício, para que a pena imposta pela sentença seja reduzida a 9 anos de reclusão, sem prejuízo do julgamento da apelação apresentada pela defesa. Aplicou-se, no ponto, a jurisprudência firmada pela Corte no sentido de não ser possível a formulação de quesitos sobre agravantes simples, quando estas sejam definidas na lei penal como qualificativas do delito e não foram reconhecidas na sentença de pronúncia. No caso, apesar de o paciente haver sido pronunciado por homicídio simples, não se constatando na pronúncia qualquer circunstância agravante, foram formulados quesitos relativos ao motivo torpe e ao uso de recurso que dificultara a defesa da vítima que, admitidos pelo Conselho de Sentença, implicaram a majoração da pena imposta. Vencido o Min. Marco Aurélio, que, além disso, deferia o writ requerido, por vislumbrar execução precoce da pena, uma vez que não existiria sintonia com as premissas da prisão cautelar, tendo em conta o fato de o paciente ter logrado, no tocante à preventiva originária, habeas corpus e, em conseqüência, haver respondido o processo em liberdade. Precedentes citados: HC 81148/MS (DJU de 19.10.2001); HC 82909/PR (DJU de 17.10.2003); HC 82832/DF (DJU de 5.9.2003); HC 71145/RO (DJU de 3.6.94); HC 79781/SP (DJU de 9.6.2000); HC 82903/SP (DJU de 13.8.2003); HC 64678/RJ (DJU de 23.3.87); HC 44023/Guanabara (DJU de 21.6.67).
Informações Gerais
Número do Processo
90265
Tribunal
STF
Data de Julgamento
26/06/2007