Este julgado integra o
Informativo STF nº 486
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal, por maioria, denegou habeas corpus em que se sustentava a competência do STF para processar e julgar ação penal instaurada contra o paciente — condenado, pela 6ª Vara Federal Criminal no Estado do Rio de Janeiro, por peculato (CP, art. 312) e gestão fraudulenta de instituição financeira (Lei 7.492/86, art. 4º) —, tendo em conta a presença de co-réu detentor de foro especial por prerrogativa de função, a saber, ex-presidente do Banco Central do Brasil, cujo cargo fora transformado em cargo de Ministro de Estado. No caso, discutia-se se a posterior decretação de inconstitucionalidade, pelo STF, dos §§ 1º e 2º do art. 84, do CPP, inseridos pela Lei 10.628/2002, na ADI 2797/DF (DJU de 19.12.2006), teria extinguido a competência especial por prerrogativa de função para atos administrativos praticados pelos ex-ocupantes do cargo de Presidente do BACEN (Lei 11.036/2004, art. 2º, parágrafo único), dispositivo este reputado constitucional por esta Corte no julgamento da ADI 3289/DF (DJU de 3.2.2006) — v. Informativo 483. Entendeu-se não haver se falar em nulidade da sentença, em razão do foro por prerrogativa de função, tendo em conta que o co-réu jamais exercera o cargo de presidente do BACEN, já que não fora aperfeiçoado o ato de sua nomeação pelo Presidente da República. Asseverou-se, no ponto, que o exercício de funções inerentes ao cargo, em regime de substituição, não teria o condão de tornar o exercente titular do cargo. Ademais, considerou-se estar devidamente fundamentado o decreto de prisão preventiva expedido contra o paciente, salientando ser o caso de sua manutenção, sobretudo, diante do fato de ele estar, atualmente, foragido. Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia o writ.
Legislação Aplicável
CPP, art. 84, §§ 1º e 2º. CP, art. 312. Lei 11.036/2004, art. 2º, parágrafo único. Lei 7.492/1986, art. 4º.
Informações Gerais
Número do Processo
88673
Tribunal
STF
Data de Julgamento
31/10/2007