Este julgado integra o
Informativo STF nº 486
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma indeferiu habeas corpus em que militar, à época do fato menor de 21 anos de idade, pleiteava o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, ao argumento de que o crime de deserção pelo qual fora condenado (CPM, art. 187) configuraria delito de mera conduta. Tratava-se, na espécie, de writ impetrado pela Defensoria Pública da União contra acórdão do STM que, por considerar a deserção crime permanente, assentara que a prescrição somente ocorreria quando cessada a permanência, de acordo com o disposto no art. 125, § 2º, c, do CPM (“§ 2º. A prescrição da ação penal começa a correr: ... c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;”). Alegava a impetração que, consumado o crime propriamente militar e excluído o paciente do serviço ativo, tornando-se civil para todos os efeitos, não mais subsistiria o delito, bem como a respectiva prisão. Inicialmente, salientou-se que o paciente, ao ser capturado, recebera o benefício da “menagem”, o que, por si, significaria a sua reinclusão aos quadros militares, afastada, assim, a afirmação de que, porque excluído do serviço ativo, mostrar-se-ia logicamente impossível a manutenção do crime e, por conseqüência, da prisão dela advinda. De igual modo, rejeitou-se a alegação de que a deserção consumara-se quando o paciente era menor de 21 anos de idade, o que inviabilizaria a aplicação da redução pela metade dos prazos prescricionais. No ponto, aduziu-se que, consoante demonstrado no acórdão recorrido, o militar fora recapturado após completar essa idade e este fato servira de fundamento para que não fosse reconhecida a prescrição. Ademais, entendeu-se que no crime de deserção, cuja consumação tem como início o término do prazo de graça, o final da permanência ocorre com a apresentação voluntária ou captura do agente. Daí a razão de ser da regra especialíssima do art. 132 do mesmo CPM (“No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de 45 (quarenta e cinco) anos, e, se oficial, a de 60 (sessenta).”). Desse modo, asseverou-se que, protraindo-se no tempo, a permanência do crime de deserção vincula a extinção da punibilidade ao atingimento de certa idade, independentemente da fluência dos prazos estabelecidos pelo art. 125 do CPM. Por fim, reputou-se hígida a pretensão punitiva, porquanto, tendo em conta que o crime de deserção prevê pena de 6 meses a 2 anos de detenção, a denúncia fora recebida antes do prazo prescricional em abstrato de 4 anos (CPM, art. 125, VI).
Legislação Aplicável
CPM, art. 125, VI, § 2º, c; 132; 187.
Informações Gerais
Número do Processo
91873
Tribunal
STF
Data de Julgamento
30/10/2007