HC: Afastamento de Cargo e Excesso de Prazo

STF
486
Direito Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 486

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Em face da excepcional situação de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus tão-somente para suspender os efeitos da decisão da Corte Especial do STJ que, ao receber a denúncia apresentada contra desembargador, impusera o seu afastamento do cargo (LC 35/79, art. 29). Na espécie, a impetração alegava: a) a inépcia total da denúncia recebida pelo STJ, ou, caso superado o primeiro argumento, b) a inépcia da peça acusatória quanto ao delito de subtração de incapaz, especialmente em razão da aparente contradição que poderia advir da decisão tomada por esta Turma no julgamento do HC 82982/PE (DJU de 8.6.2007); e, ainda, c) o excesso de prazo na instrução criminal relativamente ao afastamento cautelar do paciente. Considerou-se que, ao menos em tese, a denúncia atendera ao disposto nos artigos 41 e 43 do CPP, permitindo ao paciente o exercício da ampla defesa. Em seguida, rejeitou-se a alegada vinculação entre o aludido HC 82982/PE e o presente writ, porquanto neste dever-se-ia apreciar a regularidade ou não da imputação do delito de subtração de incapaz, ao passo que naquela primeira medida, fora apurada a higidez da denúncia quanto a ilícitos relacionados a indícios de falso documental praticados pela suposta vítima dos crimes atribuídos ao ora paciente. Assim, reconhecida a distinção entre as matérias, enfatizou-se que, se ultrapassado tal argumento, a adequada compreensão da questão demandaria reexame fático e probatório, incabível na via eleita. 
No tocante ao aludido excesso de prazo, asseverou-se que o STF somente em hipóteses excepcionais tem deferido a ordem, quando a mora processual: a) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela atuação da acusação; b) resulte da inércia do próprio aparato judicial em atendimento ao princípio da razoável duração do processo; e c) seja incompatível com o princípio da razoabilidade. Nesse sentido, tendo em conta que o afastamento cautelar do paciente de suas funções perdura por mais de 4 anos (desde o recebimento da denúncia), sem que a defesa tenha dado causa à demora na conclusão da instrução criminal, entendeu-se configurado “excesso de prazo gritante”. Além disso, reafirmou-se a viabilidade do writ, uma vez que, na espécie, objetiva-se a proteção de uma situação de lesão ou ameaça a direito que persiste por prazo excessivo, a qual não poderia ser excluída da proteção judicial. Vencido, no ponto, o Min. Cezar Peluso por reputar que, independentemente do tempo de duração do processo-crime, o paciente deveria permanecer, no seu curso, afastado do cargo, haja vista que o seu afastamento cautelar seria medida preordenada à tutela do conceito público do próprio cargo por ele ocupado, o que não violaria a presunção constitucional de não-culpabilidade. Ordem concedida para determinar o retorno do paciente à função de magistrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

Legislação Aplicável

CPP, arts. 41; 43.
LC 35/1979, art. 29.

Informações Gerais

Número do Processo

90617

Tribunal

STF

Data de Julgamento

30/10/2007

Carregando conteúdo relacionado...