Rcl: Concurso Público para Ministério Público e Requisito Temporal para Inscrição

STF
489
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 489

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal julgou procedente reclamação proposta pelo Procurador-Geral da República contra decisões proferidas por Juiz Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que autorizaram um bacharel em Direito a inscrever-se em concurso público para o cargo de Promotor da Justiça Militar, tomar posse e entrar em exercício. Tendo em conta o fato de, tanto na data da inscrição quanto da posse, o referido bacharel contar com menos de 1 ano de formado, entendeu-se que as decisões impugnadas teriam desrespeitado a autoridade da decisão prolatada pelo Supremo na ADI 1040/DF (DJU de 1º.4.2005), na qual se declarara a constitucionalidade da exigência temporal de 2 anos de bacharelado em Direito como requisito para inscrição em concurso público para ingresso nas carreiras do Ministério Público da União, prevista no art. 187 da Lei Complementar 75/93.

Legislação Aplicável

art. 187 da Lei Complementar 75/93.

Informações Gerais

Número do Processo

3932

Tribunal

STF

Data de Julgamento

21/11/2007