ADI e Regime Jurídico de Servidores Públicos Militares

STF
494
Direito Administrativo
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 494

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Por entender usurpada a iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo para instauração do processo legislativo em tema concernente à definição do regime jurídico dos servidores públicos militares (CF, art. 61, § 1º, II, f), de observância obrigatória pelos Estados-membros, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 2/91, à Constituição estadual, de origem parlamentar, que, incluindo um parágrafo único no art. 92 desta, assegurou direitos aos servidores militares e estabeleceu que a sua regulamentação seria feita por lei de iniciativa do Executivo.

Legislação Aplicável

CF/1988, art. 61, § 1º, II, "f";
EC 2/1991-RJ, art. 92, parágrafo único

Informações Gerais

Número do Processo

858

Tribunal

STF

Data de Julgamento

13/02/2008

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