ADI e Nomeação de Cargos de Procuradoria Geral Estadual

STF
535
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 535

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para declarar a inconstitucionalidade das expressões “o de Sub-Procurador Geral do Estado” e “o de Procurador de Estado Chefe”, contidas no caput do art. 33 da Lei Complementar 6/94, do Estado do Amapá, com a redação conferida pela Lei Complementar 11/96 do mesmo Estado-membro; bem como das expressões “e o Procurador do Estado Chefe” e “Procurador do Estado Corregedor e”, contidas, respectivamente, no caput e no § 1º da redação originária do art. 33 da mencionada Lei Complementar estadual 6/94 (Lei Complementar 6/94, na redação da Lei Complementar 11/96: “Art. 33 - Constituem cargos de provimento em comissão da Procuradoria-geral do Estado, a nível institucional, o de Procurador-Geral do Estado, o de Sub-Procurador Geral do Estado, o de Procurador de Estado Corregedor, o de Procurador de Estado Chefe, na forma do anexo III desta Lei. § 1º - Os cargos de que trata o caput deste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, dentre advogados.”; Lei Complementar 6/94, na redação originária: “Art. 33 - Constituem cargos de provimento em comissão da procuradoria Geral do Estado, a nível institucional, Procurador do Estado Corregedor e Procurador do Estado Chefe, além do seu Titular. § 1º - À exceção do cargo de Procurador Geral do Estado, são privativos de Procurador de Estado os cargos de Procurador do Estado Corregedor e Procurador do Estado Chefe.”). Julgou-se improcedente o pedido relativamente ao art. 153, § 1º, da Constituição do Estado do Amapá — que prevê que a Procuradoria-Geral do Estado será chefiada pelo Procurador-Geral do Estado, com prerrogativas de Secretário de Estado, sendo o cargo provido em comissão, pelo Governador, preferencialmente, entre membros da carreira — e aos demais dispositivos impugnados no que diz respeito ao Procurador-Geral do Estado. Adotou-se o entendimento fixado na ADI 2581/SP (DJE em 15.8.2008) consoante o qual a forma de nomeação do Procurador-Geral do Estado, não prevista pela Constituição Federal (art. 132), pode ser definida pela Constituição Estadual, competência esta que se insere no âmbito de autonomia de cada Estado-membro. Citou-se, também, a orientação firmada no julgamento da ADI 217/PB (DJU de 13.9.2002) no sentido da constitucionalidade da previsão, na Constituição e na legislação estaduais, da faculdade do Chefe do Executivo local de nomear e exonerar livremente o Procurador-Geral do Estado. Asseverou-se, assim, que o Estado-membro não está obrigado a observar o modelo federal para o provimento do cargo de Advogado-Geral da União (art. 131, § 1º). Verificou-se, ademais, que, nos termos do art. 28 da Lei Complementar estadual 6/94, o Procurador-Geral do Estado desempenha funções de auxiliar imediato do Governador do Estado, o que justificaria a manutenção das prerrogativas do Chefe do Poder Executivo estadual na escolha de seus auxiliares. Quanto ao cargo do Procurador do Estado Corregedor, tendo em conta as suas atribuições básicas (Lei Complementar estadual 6/94, art. 29), sobretudo a contida no inciso V — que prevê que, em caso de ausência ou impedimento do Procurador-Geral do Estado, cabe ao Procurador de Estado Corregedor substituí-lo —, considerou-se justificada a manutenção da prerrogativa do Governador para nomear livremente o ocupante desse cargo. No que se refere ao cargo de Procurador de Estado Chefe, reputou-se não haver justificativa para que os ocupantes desse cargo fossem livremente nomeados pelo Governador do Estado, haja vista serem suas atribuições idênticas às dos demais Procuradores do Estado, com a diferença de serem responsáveis por coordenar o trabalho do restante da equipe (Lei Complementar 6/94, art. 30). Assim, salientando não haver exercício de qualquer atribuição de auxiliar imediato do Chefe do Poder Executivo estadual, mas apenas o desempenho das atividades inerentes ao regular funcionamento da Procuradora-Geral do Estado, aplicou-se a jurisprudência do Tribunal segundo a qual afronta o disposto no art. 37, II e V, da CF, norma que cria cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, que não possua o caráter de assessoramento, chefia ou direção. Com base nesses mesmos fundamentos, declarou-se a inconstitucionalidade dos dispositivos atacados em relação ao cargo de Sub-Procurador Geral do Estado, tendo em conta as competências a ele atribuídas no art. 2º da Lei Complementar 11/96. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello que julgavam integralmente procedente o pleito.

Informações Gerais

Número do Processo

2682

Tribunal

STF

Data de Julgamento

12/02/2009

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