Gratificação e Extensão a Inativos

STF
535
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 535

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma não conheceu de recurso extraordinário em que se discutia a possibilidade de se estender a aposentados vantagem paga a servidores em exercício, a título de estímulo à produção individual. Na espécie, o Estado de Minas Gerais alegava violação aos artigos 37, 39, § 1º, e 40, § 8º, todos da CF, ao argumento de que a vantagem pecuniária em questão não seria devida aos inativos no mesmo valor calculado para o pagamento dos servidores em atividade, pois a legislação local teria fixado critérios diferenciados diante da impossibilidade de avaliar o desempenho daqueles já aposentados. Aduzia, destarte, que o servidor, no exercício da função pública, seria avaliado quanto à produtividade e à eficiência, ao passo que não poderiam sê-lo os aposentados e pensionistas.Assentou-se que é condição indispensável para conhecimento da alegada ofensa direta ao § 8º do art. 40 da CF, a prévia definição, pelo tribunal a quo, da natureza e alcance jurídicos do acréscimo pecuniário objeto da causa, à luz das normas subalternas locais que o disciplinam, enquanto premissa necessária para apuração de eventual direito subjetivo dos servidores aposentados, nos termos daquela regra constitucional. Enfatizou-se estar claro que tal definição, porque se dá com base exclusiva na interpretação do regramento infraconstitucional que institui e conforma a vantagem, compete às instâncias ordinárias, mediante análise da prova dos fatos que podem compor, ou não, sua fattispecie normativa, disciplinada pela lei estadual. Assim, esclareceu-se que, se o acórdão impugnado, no exercício dessa particular competência, reconhecendo que a gratificação tem caráter geral, a estende aos aposentados, ou, dando a ela cunho específico, lhes nega tal extensão, não pode esta Corte, no âmbito de recurso extraordinário, ditar solução diversa à causa, porque, para fazê-lo, seria preciso rever, num primeiro passo metodológico, os fundamentos de fato e de direito que, importando incidência do direito local aos fatos tidos por provados, levaram o tribunal a quo a decidir neste ou naqueloutro sentido. Desse modo, para declarar que a gratificação guardaria natureza geral ou específica, o STF teria de, antes, interpretar normas da lei ordinária que a regula e avaliar provas, para aplicar aquelas aos fatos revelados por estas, em tarefa que lhe é vedada (Súmulas 279 e 280 do STF).  Nesse diapasão, concluiu-se que este Tribunal só poderia avançar juízo sobre suposta incompatibilidade entre o teor do acórdão impugnado e o disposto no art. 40, § 8º, da CF, se, perante a legislação local e as provas da causa, aquela instância houver reconhecido dimensão geral à gratificação, sem por motivo legítimo garanti-la aos aposentados, ou, predicando-lhe alcance específico, a atribuísse também aos inativos sob pretexto de aplicação daquela regra constitucional, de mera isonomia, ou de outra razão qualquer, que não seria o caso. Por derradeiro, ressaltou-se que, relativamente ao tema, em que pese possam, no plano dos tribunais inferiores, ser editadas decisões contraditórias em causas com o mesmo objeto ou quaestio iuris, para tal eventualidade, os remédios jurídicos que asseguram a unidade e a certeza do direito estão, quanto aos feitos da competência dos tribunais estaduais, no incidente de uniformização de jurisprudência (CPC, art. 476), e, quanto às vantagens previstas na legislação federal, no recurso especial (CF, art. 105, III, a e c). Quanto aos demais temas constitucionais suscitados, esclareceu-se não terem sido objeto de consideração no acórdão recorrido, faltando-lhes o requisito do prequestionamento, que deve ser explícito (Ver¬bete 282 do STF).

Informações Gerais

Número do Processo

586949

Tribunal

STF

Data de Julgamento

10/02/2009

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