Este julgado integra o
Informativo STF nº 569
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma, superando a restrição fundada no Enunciado 691 da Súmula do STF, concedeu habeas corpus a condenado pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 6.368/76, art. 12, caput) para determinar que tribunal local substitua a pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos ou, havendo reversão, que o início do cumprimento da pena privativa de liberdade se dê no regime aberto. Assentou-se que a quantidade de pena imposta — 3 anos —, não constando circunstâncias desfavoráveis ao paciente, que não registra antecedentes, permitiria não só que a pena tivesse início no regime aberto (CP, art. 33, § 2º, c), mas, também, a substituição por pena restritiva de direitos (CP, art. 44, § 2º, segunda parte).
Legislação Aplicável
Súmula 691/STF; Lei 6.368/1976 (Lei de Tóxicos), art. 12, "caput"; CP/1940, art. 33, § 2º, "c", art. 44, § 2º, segunda parte
Informações Gerais
Número do Processo
101291
Tribunal
STF
Data de Julgamento
24/11/2009