Damásio Jurisprudência
InformativosSúmulasGlossário
Damásio Jurisprudência

Com você, no seu melhor caminho.

Jurisprudência por Disciplina

  • Ver todas as disciplinas →

Informativos e Recursos

  • Todos os Informativos
  • Informativos STF
  • Informativos STJ
  • Glossário Jurídico
  • Súmulas

Sobre o Damásio

  • Conheça os Cursos Damásio
  • Unidades Damásio
  • Central de Atendimento

Damásio Educacional S/A - CNPJ: 07.912.676/0001-09 - Av. da Liberdade, 683 - Liberdade

São Paulo/SP - CEP: 01503-001

Voltar para STF

Informativo 569

Supremo Tribunal Federal • 8 julgados • 26 de nov. de 2009

  1. Home
  2. Informativos
  3. STF
  4. Informativo 569

Explore Mais Conteúdo

Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos

Informativos

Outros informativos do STF

Explore todos os informativos do STF

Catálogo

Ver todos os informativos

Acesse o catálogo completo de informativos dos tribunais

Origem: STF
26/11/2009
Direito Administrativo > Geral

Servidores Públicos Estáveis: Regime Jurídico Único e Adequação em Quadros Funcionais

STF

O Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 233 da Constituição desse Estado-membro (“Art. 233. Os servidores públicos civis estáveis, da administração direta, autárquica e das fundações públicas estaduais, serão regidos pelo Estatuto dos Funcionários Civis do Estado a partir da promulgação desta Constituição. Parágrafo único. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, para o cumprimento do disposto neste artigo, farão a devida adequação em seus quadros funcionais.”) e para dar interpretação conforme ao caput desse mesmo artigo, no sentido de que seja observado quanto a ele o prazo de cinco anos previsto no art. 19 do ADCT (“Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.”). No que tange ao parágrafo único do citado art. 233, reputou-se que se teria viabilizado o ingresso dos servidores que lá já estavam sem o devido concurso público e sem a criação de cargo público por lei, conforme exigido pela Constituição Federal. Registrou-se que, em 1992, sobreviera a Lei estadual 10.219, e que todos os empregos públicos teriam sido transformados em cargos públicos, dando-se cumprimento ao art. 233 da Constituição estadual, não obstante a vigência desse dispositivo estivesse suspensa por força da concessão da medida cautelar nesta ação direta pelo Supremo em 26.10.89.

Origem: STF
25/11/2009
Direito Tributário > Geral

Prorrogação de Majoração de Alíquota e Princípio da Anterioridade Nonagesimal

STF

O prazo nonagesimal previsto no art. 150, III, c, da Constituição Federal somente deve ser utilizado nos casos de criação ou majoração de tributos, não nas situações, como a prevista na Lei paulista 11.813/04, de simples prorrogação de alíquota já aplicada anteriormente. O Tribunal, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgara inconstitucional a cobrança do ICMS com a alíquota majorada de 17% para 18%, prorrogada pela Lei paulista 11.813/2004. Reportando-se à orientação firmada no julgamento da ADI 2673/DF (DJU de 6.12.2002), considerou-se que o art. 195, § 6º da CF, aplicável às contribuições sociais, possuiria a mesma determinação criada pela EC 42/2003 para os tributos em geral. Assim, reputou-se possível estabelecer idêntico raciocínio no sentido de que o art. 150, III, c, da CF (“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:... III - cobrar tributos:... c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;”) somente incidiria nos casos de criação ou de majoração de tributos e não nos casos de simples prorrogação de alíquotas já aplicadas anteriormente. Vencidos os Ministros Carlos Britto, Marco Aurélio e Celso de Mello, que desproviam o recurso, por vislumbrar transgressão ao art. 150, III, c, da CF e ao princípio da segurança jurídica.

Origem: STF
24/11/2009
Direito Tributário > Geral

Constituição de 1967: Imposto de Renda e Servidores de Autarquia

STF

A Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região que, nos termos do art. 24, § 1º, da Constituição de 1967, considerara não pertencer ao Estado do Rio Grande do Sul os valores arrecadados com o imposto de renda retido na fonte pago a servidores de departamento autônomo de estradas de rodagem da mencionada unidade da federação (Constituição de 67, art. 24, § 1º: “Pertence aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do Imposto de renda e proventos de qualquer natureza que, ele [sic]acordo com a lei federal, são obrigados a reter como fontes pagadoras de rendimentos do trabalho e dos títulos da sua dívida pública.”). Observou-se, de início, que as Constituições de 1946 (art. 20, II, com a redação conferida pela EC 18/65) e de 1988 (art. 157, I) prevêem expressamente que o valor retido na fonte a título de imposto sobre a renda incidente sobre a remuneração paga aos servidores das autarquias deve ser destinado aos Estados-membros e ao Distrito Federal. Ressaltou-se que a Constituição de 1967, em seu texto original e tal como emendada em 1969, não incluía expressamente na base de cálculo da partilha do produto arrecadado com o IR os valores retidos na fonte relativos aos servidores de autarquias. Aduziu-se que a circunstância de as autarquias pertencerem à estrutura da administração indireta não afastaria a distinção legal entre a personalidade e o patrimônio das duas entidades. Frisou-se que, sem prejuízo dos princípios da unidade e da universalidade orçamentárias, a criação de entidades paraestatais tem por uma de suas vantagens exatamente o destacamento parcial da autorização para despesas e da previsão de receitas aplicável às entidades periféricas do conjunto orçamentário nuclear do ente federado. Destarte, asseverou-se que não se poderia confundir o Estado-membro como fonte pagadora de renda e proventos com a autarquia que remunera seus servidores. Concluiu-se que, ausente a identidade, não haveria que se falar em violação ao art. 24, § 1º, da Constituição de 1967.

Origem: STF
24/11/2009
Direito Processual Penal > Geral

Exceção de Verdade: Competência e Intempestividade - 1 e 2

STF

A Turma deferiu habeas corpus para anular o recebimento de exceção de verdade, dada a sua intempestividade. No caso, juízo de primeira instância reconhecera a tempestividade de exceção de verdade oposta por querelado — editor de jornal — nos autos de queixa-crime ajuizada por Deputado Federal, para a averiguação da suposta prática do crime de calúnia, previsto no art. 20 da Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa). Discutia-se, na espécie, a ocorrência, ou não, de constrangimento ilegal ao paciente que, na condição de parlamentar, tivera recebida a exceção da verdade, oferecida em ação penal que tramita perante o primeiro grau. Observou-se, inicialmente, que o presente writ não ficaria prejudicado com o julgamento da ADPF 130/DF (j. em 30.4.2009), pois, embora não recepcionada a Lei de Imprensa, tanto o tipo penal de calúnia quanto o instituto da exceção da verdade continuariam a existir no ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 138, caput e § 3º, do CP. Ressaltou-se que, em se tratando de procedimento de natureza penal, o prazo para apresentação da exceção da verdade deveria ser contado da data da intimação feita à parte e não da data da juntada do mandado aos autos, nos termos do art. 798, § 5º, a, do CPP. Salientou-se, inclusive, que tal entendimento restara consolidado no Enunciado 710 da Súmula desta Corte (“No processo penal, contam-se os prazos da data de intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória ou de ordem.”). Desse modo, aduziu-se que, tendo o querelado protocolizado a exceção da verdade dez dias após sua intimação, forçoso o reconhecimento de sua intempestividade, já que ultrapassado o prazo de cinco dias fixado no art. 43, §§ 1º e 3º, da Lei 5.250/67, nos termos do art. 798, § 5º, a, do CPP. Por fim, asseverou-se que não se poderia falar em preclusão para a verificação da tempestividade da exceção da verdade, pois, sendo o STF o órgão competente para o julgamento da exceção da verdade, poderia ele, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento de seus pressupostos de admissibilidade.

Origem: STF
24/11/2009
Direito Processual Penal > Geral

Justiça Militar e Incompetência

STF

A Turma concedeu habeas corpus para assentar a incompetência da justiça militar — e determinar a remessa do feito à justiça comum — para processar e julgar civil denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 210, caput, do CPM, por ter ofendido, de forma culposa, a integridade física de soldado do Exército que desempenhava missão de balizamento de trânsito nas proximidades do Quartel General do Exército. Considerou-se que não haveria na conduta do paciente qualquer intenção de atingir instituição militar.

Origem: STF
24/11/2009
Direito Penal > Geral

Tráfico Ilícito de Entorpecentes: Cumprimento em Regime Aberto e Conversão em Pena Restritiva de Direitos

STF

A Turma, superando a restrição fundada no Enunciado 691 da Súmula do STF, concedeu habeas corpus a condenado pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 6.368/76, art. 12, caput) para determinar que tribunal local substitua a pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos ou, havendo reversão, que o início do cumprimento da pena privativa de liberdade se dê no regime aberto. Assentou-se que a quantidade de pena imposta — 3 anos —, não constando circunstâncias desfavoráveis ao paciente, que não registra antecedentes, permitiria não só que a pena tivesse início no regime aberto (CP, art. 33, § 2º, c), mas, também, a substituição por pena restritiva de direitos (CP, art. 44, § 2º, segunda parte).

Origem: STF
24/11/2009
Direito Penal > Geral

Atentado Violento ao Pudor e Presunção de Violência

STF

O eventual consentimento da ofendida — menor de 14 anos — e mesmo sua experiência anterior não elidem a presunção de violência para a caracterização do delito de atentado violento ao pudor. O eventual consentimento da ofendida — menor de 14 anos — e mesmo sua experiência anterior não elidem a presunção de violência para a caracterização do delito de atentado violento ao pudor. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que condenado pela prática do crime de atentado violento ao pudor alegava que o fato de a ofendida já ter mantido relações anteriores e haver consentido com a prática dos atos imputados ao paciente impediria a configuração do mencionado crime, dado que a presunção de violência prevista na alínea a do art. 224 do CP seria relativa. Inicialmente, enfatizou-se que a Lei 12.015/2009, dentre outras alterações, criou o delito de estupro de vulnerável, que se caracteriza pela prática de qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos ou com pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não tenha o necessário discernimento ou não possa oferecer resistência. Frisou-se que o novel diploma também revogara o art. 224 do CP, que cuidava das hipóteses de violência presumida, as quais passaram a constituir elementos do estupro de vulnerável, com pena mais severa, abandonando-se, desse modo, o sistema da presunção, sendo inserido tipo penal específico para tais situações. Em seguida, esclareceu-se, contudo, que a situação do paciente não fora alcançada pelas mudanças promovidas pelo novo diploma, já que a conduta passara a ser tratada com mais rigor, sendo incabível a retroatividade da lei penal mais gravosa. Considerou-se, por fim, que o acórdão impugnado estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte.

Origem: STF
24/11/2009
Direito Tributário > Geral

Procedimento Administrativo Fiscal e Mandado de Segurança - 1 e 2

STF

A Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual condenado pela prática do crime de sonegação fiscal (Lei 8.137/90, art. 1º, I), por cinco vezes, nos termos do art. 71 do CP, requeria fosse decretada a nulidade de denúncia oferecida antes do trânsito em julgado de procedimento administrativo fiscal contra ele movido ou que, alternativamente, fosse suspensa ação penal até o julgamento final de mandado de segurança, o qual questionava ato de intimação promovido na esfera administrativa. No caso, o recorrente impetrara o mencionado mandado de segurança contra acórdão proferido pelo Conselho de Contribuintes, sob alegação de que a comunicação da decisão colegiada que negara provimento ao recurso administrativo, interposto para impugnar os débitos que lhe estavam sendo imputados, fora, por duas vezes, encaminhada ao seu endereço, mas devolvida sem o respectivo cumprimento e sem referência ao motivo da devolução, o que ensejara a intimação por edital. Mencionado writ fora denegado em primeira e segunda instâncias. Na esfera penal, o recorrente fora condenado pela prática dos mencionados crimes, tendo esta decisão sido confirmada por TRF e pelo STJ. Aduziu-se, inicialmente, que não haveria nulidade na intimação do contribuinte por edital, quando infrutíferas as tentativas de intimação pessoal, no endereço constante de seu cadastro junto ao Fisco. Asseverou-se, por outro lado, que, encerrado o procedimento administrativo-fiscal, a eventual impetração de mandado de segurança para discutir a validade da intimação do contribuinte não impediria o andamento da ação penal. Considerou-se, ademais, que o referido mandamus fora denegado em primeira e segunda instâncias, sendo que o feito já fora baixado definitivamente para o juízo de origem. Assentou-se não assistir razão ao recorrente quanto à alegada nulidade da denúncia oferecida antes do encerramento do procedimento administrativo-fiscal. Ressaltou-se que, no caso em tela, não obstante a denúncia ter sido recebida antes do encerramento definitivo do procedimento fiscal, a ação penal ficara suspensa durante toda a tramitação do processo administrativo na Receita Federal e somente retomara seu curso após o julgamento definitivo do feito pelo Conselho de Contribuintes. Observou-se, ademais, que a nulidade da denúncia por falta de justa causa, em razão de ter sido oferecida antes do encerramento do procedimento administrativo-fiscal, somente fora alegada pelo recorrente após a sentença condenatória. No ponto, afirmou-se que a jurisprudência do STF é firme no sentido de que os vícios da denúncia devem ser argüidos antes da prolação da sentença. Evidenciou-se, destarte, que a justa causa para ação penal ficara devidamente demonstrada com a constituição definitiva do crédito tributário, após o encerramento do procedimento administrativo da Receita. Concluiu-se que não teria sentido anular todo o processo criminal desde o início, sob o fundamento de que a exordial acusatória fora oferecida antes do encerramento do procedimento administrativo do Fisco, quando já houvera constituição definitiva do crédito tributário, antes mesmo da prolação da sentença condenatória, conferindo a necessária justa causa para a ação penal.

Outros Informativos STF

Informativo 1193

03/10/2025

5

Informativo 1192

26/09/2025

10

Informativo 1191

19/09/2025

5

Informativo 1190

12/09/2025

6

Informativo 1189

05/09/2025

2
Ver todos