Este julgado integra o
Informativo STF nº 59
Não se conheceu de recurso extraordinário interposto contra acórdão do 1º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que teve por ilegítima a cobrança da taxa de licença para localização e funcionamento, do Município de São Bernardo do Campo, ao fundamento de que não ficara demonstrado o efetivo exercício do poder de polícia pelo ente tributante, e de existir coincidência entre a base de cálculo da taxa questionada (área ocupada pelo estabelecimento) e a do IPTU (área total do imóvel), o que é vedado pelo art. 145, § 2º, da CF. Por maioria de votos, a Turma entendeu que o tribunal de origem decidira corretamente ao subordinar a validade da taxa à prova da prestação efetiva do serviço público correspondente (o Min. Octavio Gallotti, relator para o acórdão, confirmava a decisão recorrida pelos dois fundamentos). Vencido o Min. Ilmar Galvão. Precedentes citados: RE 140.278-CE (DJ de 27.8.96); RE 180.050-SP (v. Informativo 38); RE 115.683-SP (RTJ 131/887); RE 102.524-SP (DJ de 11.8.84).
CF/1988, art. 145, § 2º
Número do Processo
190126
Tribunal
STF
Data de Julgamento
04/02/1997
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Não ofende o art. 5º, XXVI, da CF (“a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, ...”) decisão que, em face da não edição da lei regulamentadora nele mencionada, aplica analogicamente a definição de “propriedade familiar”, constante do art. 4º, II, do Estatuto da Terra (Lei 4504/64), conferindo, desse modo, plena eficácia à norma constitucional.
Cuidando-se de habeas corpus, a circunstância de não haver sido comunicada previamente ao advogado-impetrante a data do julgamento não basta para acarretar a nulidade deste, ainda que o gabinete do relator, ciente do interesse do advogado em apresentar sustentação oral e seguindo praxe corrente no STF, haja assumido o compromisso de fazer tal comunicação.