Prisão Cautelar e Fuga

STF
596
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 596

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma indeferiu habeas corpus no qual se alegava falta de fundamentação da decisão que determinara a segregação cautelar do paciente. Esclareceu-se que os diversos registros atinentes à gravidade do delito, ao clamor público, à insegurança do meio social e à credibilidade das instituições afastar-se-iam da jurisprudência consolidada pela Corte, em tema de fundamento apto a embasar as denominadas prisões processuais. Todavia, asseverou-se que, da leitura dos demais argumentos, apontados pelo juízo, constatar-se-ia a existência de fatos concretos que justificariam a custódia, tanto para garantir a aplicação da lei penal, como para resguardar a ordem pública. Não obstante destacando entendimento da Turma no sentido de que a simples fuga não justificaria, per se, a determinação da prisão provisória, consignou-se que, conforme os motivos do mencionado decreto, fora demonstrada inequívoca intenção de o paciente se furtar à aplicação da lei penal, pois estaria foragido antes mesmo da expedição do decreto prisional. Enfatizou-se que a fuga ocorrera antes mesmo de decretada, e não para impugnar decisão constritiva tida por ilegal, sendo, por isso, causa idônea a ensejar a segregação cautelar. Asseverou-se que o decreto de prisão preventiva também se baseara na necessidade de colocar a salvo a ordem pública, patente a configuração do periculum libertatis. Constatou-se, ademais, a indicação de fatos concretos que justificariam o alegado risco também para a tranqüilidade e a paz do meio social. Assentou-se, portanto, que o paciente fora conduzido ao cárcere por questões instrumentais devidamente justificadas, razão de ser da prisão preventiva.

Informações Gerais

Número do Processo

101206

Tribunal

STF

Data de Julgamento

17/08/2010