Prisão Cautelar: Fundamentação e Excesso de Prazo

STF
596
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 596

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Ao considerar a superveniência de pronúncia, em que alterado o fundamento para a manutenção da custódia cautelar do paciente, a Turma, por maioria, julgou prejudicado habeas corpus, haja vista a substituição da natureza do título prisional. Entretanto, ante a excepcionalidade do caso, concedeu a ordem de ofício, para garantir liberdade provisória ao paciente. Na espécie, a impetração alegava excesso de prazo para encerramento da instrução criminal, uma vez que o paciente estaria preso preventivamente há mais de dois anos pela suposta prática, em concurso de agentes, do crime de homicídio duplamente qualificado. Assentou-se que a constrição cautelar seria ilegal, pois a única testemunha arrolada pela acusação já teria prestado depoimento em juízo e afastado totalmente a versão consignada no inquérito policial, a qual seria supostamente desfavorável à defesa. Enfatizou-se a demora de quase um ano para a oitiva de co-réus e da aludida testemunha, todos eles presos. Destacou-se, ainda, que os acusados teriam se apresentado espontaneamente à autoridade policial e empreendido fuga somente após a decretação da prisão preventiva, a qual, por ser ilegal, legitimaria a evasão do distrito da culpa. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem ao fundamento de que, sem o trânsito em julgado da condenação, a causa de pedir — excesso de prazo — persistiria, não sendo modificada pelo advento da pronúncia. Ao salientar que o excesso de prazo seria fator objetivo, afirmava que o interregno de dois anos seria tempo em demasia, considerado o direito constitucional ao término do processo em prazo razoável. Vencido na integralidade o Min. Ricardo Lewandowski, que indeferia a ordem. Aduzia estar superada a questão relativa ao excesso de prazo, ter o paciente permanecido preso durante toda a instrução e ser iminente o seu julgamento pelo júri.

Informações Gerais

Número do Processo

101981

Tribunal

STF

Data de Julgamento

17/08/2010