Este julgado integra o
Informativo STF nº 60
Concluindo o julgamento de dois recursos extraordinários em que se discutia sobre se o dispositivo legal que elevou de 8% para 10% a alíquota da contribuição social instituída pela Lei 7689/88 - dispositivo, esse, que resultara da conversão em lei da MP 86, de 25.09.89 - poderia ser aplicado no próprio exercício de 1989, alcançando o lucro apurado em 31 de dezembro daquele ano, o Tribunal, por maioria de votos, admitiu essa possibilidade, afirmando ainda, também por maioria, a aptidão das medidas provisórias para instituir e majorar tributos. Quanto ao termo inicial do prazo de noventa dias previsto no art. 195, § 6º, da CF, o Tribunal entendeu que, não tendo sofrido a MP 86/89 alteração significativa no Congresso Nacional ao ser convertida na Lei 7856/89, deve ele ser contado, na espécie, da data da publicação da medida provisória, e não da lei de conversão, na linha da orientação adotada no julgamento plenário do RE 169.740-PR (DJ de 17.11.95).
Lei 7689/1988 MP 86 de 25.09.89 CF: art. 195, § 6º
Número do Processo
197790
Tribunal
STF
Data de Julgamento
19/02/1997
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
A declaração do acusado de estar ciente da sentença de pronúncia e a circunstância de o recurso interposto contra essa decisão conter a sua assinatura ao lado da de seu defensor não suprem a falta de intimação prevista no art. 414 do CPP
A possibilidade admitida pelo art. 86 da Lei de Execuções Penais ("As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma unidade federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União") não se constitui em direito subjetivo do sentenciado, subordinando-se, antes, às conveniências da administração da justiça
A determinação de que a parte comprove o preparo do recurso no ato de sua interposição (CPC, art. 511, caput) não se aplica ao processo penal.