Este julgado integra o
Informativo STF nº 60
A determinação de que a parte comprove o preparo do recurso no ato de sua interposição (CPC, art. 511, caput) não se aplica ao processo penal.
A determinação de que a parte comprove o preparo do recurso no ato de sua interposição (CPC, art. 511, caput) não se aplica ao processo penal. A determinação de que a parte comprove o preparo do recurso no ato de sua interposição (CPC, art. 511, caput) não se aplica ao processo penal. Com base nesse entendimento, e reafirmando a orientação acolhida pela jurisprudência do STF, no sentido de que, nas ações penais públicas, o processamento dos recursos interpostos independe do pagamento de custas, a Turma deferiu pedido de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que julgara deserto recurso interposto em favor do paciente. Precedentes citados: HC 61.215-RJ (RTJ 109/536); RE 102.968-MS (RTJ 115/838); HC 74.338-PB (v. Informativo 46).
CPC/1973: art. 511
Número do Processo
74868
Tribunal
STF
Data de Julgamento
18/02/1997
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