Este julgado integra o
Informativo STF nº 60
A possibilidade admitida pelo art. 86 da Lei de Execuções Penais ("As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma unidade federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União") não se constitui em direito subjetivo do sentenciado, subordinando-se, antes, às conveniências da administração da justiça
A possibilidade admitida pelo art. 86 da Lei de Execuções Penais ("As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma unidade federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União") não se constitui em direito subjetivo do sentenciado, subordinando-se, antes, às conveniências da administração da justiça
A possibilidade admitida pelo art. 86 da Lei de Execuções Penais ("As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma unidade federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União") não se constitui em direito subjetivo do sentenciado, subordinando-se, antes, às conveniências da administração da justiça. Precedentes citados: HC 69.978-SP (DJ de 25.6.93); HC 71.076-GO (DJ de 6.5.94).Lei 7210/1984: art. 86
Número do Processo
74814
Tribunal
STF
Data de Julgamento
18/02/1997
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A declaração do acusado de estar ciente da sentença de pronúncia e a circunstância de o recurso interposto contra essa decisão conter a sua assinatura ao lado da de seu defensor não suprem a falta de intimação prevista no art. 414 do CPP
A determinação de que a parte comprove o preparo do recurso no ato de sua interposição (CPC, art. 511, caput) não se aplica ao processo penal.