Titular de Cartório: Efetivação

STF
61
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 61

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Não há direito adquirido à efetivação no cargo de titular de cartório, em vaga ocorrida após a promulgação da CF/88, por parte de serventuário substituto que preenchera o requisito de tempo de serviço estipulado no art. 208, da CF/69 ("Fica assegurada aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contem ou venham a contar cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983."). Com base nesse entendimento, acolhendo alegação de ofensa ao § 3º do art. 236 da CF/88 ("o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos..."), a Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado que reconhecera à recorrida o direito de ser efetivada no cargo de titular de cartório. Precedente citado: RE 182641-SP (DJU de 15.3.96).

Legislação Aplicável

CF/69, art. 208
CF/88, art. 236, §3º

Informações Gerais

Número do Processo

197248

Tribunal

STF

Data de Julgamento

25/02/1997

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