Termo inicial da prescrição pela ciência da União sobre ausência de transferência de obrigações enfitêuticas

STJ
658
Direito Administrativo
Direito Civil
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 658

Tese Jurídica

O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança da multa prevista no § 2º do art. 116 do Decreto-Lei n. 9.760/1946 é a data em que a União tem ciência efetiva da ausência de transferência das obrigações enfitêuticas.

Comentário Damásio

Resumo

Os terrenos de marinha que são objeto de aforamento são regidos por legislação própria, de sorte que a alienação do domínio útil de imóveis da União submetido ao regime enfitêutico somente ocorre após verificado que o transmitente está em dia com as obrigações no patrimônio da União e depois de pago o laudêmio. O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança da multa prevista no § 2º do art. 116 do Decreto-Lei n. 9.760/1946 é a data em que a União tem ciência efetiva da ausência de transferência das obrigações enfitêuticas, pois a transferência de aforamento somente ocorre após a averbação, no órgão local da Secretaria de Patrimônio da União, do título de aquisição já registrado no Registro de Imóveis. Assim, a comunicação à Secretaria de Patrimônio da União é o momento em que a União toma conhecimento da alienação, sendo irrelevante a data em que emitida a Declaração de Operação Imobiliária, prevista pelos artigos 15 do Decreto-Lei n. 1.510/1976 e 8º da Lei n. 10.426/2002.

Conteúdo Completo

O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança da multa prevista no § 2º do art. 116 do Decreto-Lei n. 9.760/1946 é a data em que a União tem ciência efetiva da ausência de transferência das obrigações enfitêuticas.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 1.765.707-RJ

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

15/08/2019

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