Este julgado integra o
Informativo STJ nº 666
Tese Jurídica
A operadora de plano de saúde tem responsabilidade solidária por defeito na prestação de serviço médico por hospital próprio e médicos contratados, ou por médicos e hospitais credenciados.
Comentário Damásio
Resumo
Inicialmente, anote-se que se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos, ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço. A operadora do plano de saúde, na condição de prestadora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os presta por meio de hospital próprio e médicos contratados, seja quando por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor; art. 1.521, III, do Código Civil de 1916, e art. 932, III, do Código Civil de 2002. Essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna, respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde, nos limites de sua culpa (REsp 866.371/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/03/2012, DJe de 20/08/2012). No caso, a demora para a autorização da cirurgia indicada como urgente pela equipe médica do hospital, sem justificativa plausível, caracteriza defeito na prestação do serviço da operadora do plano de saúde, resultando na sua responsabilização.
Conteúdo Completo
A operadora de plano de saúde tem responsabilidade solidária por defeito na prestação de serviço médico por hospital próprio e médicos contratados, ou por médicos e hospitais credenciados.
Informações Gerais
Número do Processo
AgInt no AREsp 1.414.776-SP
Tribunal
STJ
Data de Julgamento
11/02/2020