Este julgado integra o
Informativo STJ nº 668
Tese Jurídica
Nos casos de preterição de candidato na nomeação em concurso público, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal recai na data em que foi nomeado outro servidor no lugar do aprovado no certame.
Comentário Damásio
Resumo
A controvérsia cinge-se a definir acerca do prazo prescricional aplicável, e seu termo a quo, nos casos de preterição de nomeação de candidato aprovado em concurso público. De início, as normas previstas na Lei n. 7.144/1983 aplicam-se meramente a atos concernentes ao concurso público, nos quais não se insere a preterição ao direito público subjetivo de nomeação para o candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas ofertadas no edital de abertura, hipótese na qual aplica-se o prazo prescricional de 5 anos do Decreto n. 20.910/1932 Ademais, havendo preterição de candidato em concurso público, o termo inicial do prazo prescricional recai na data em que foram nomeados outros servidores no lugar dos aprovados na disputa.
Conteúdo Completo
Nos casos de preterição de candidato na nomeação em concurso público, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal recai na data em que foi nomeado outro servidor no lugar do aprovado no certame.
Informações Gerais
Número do Processo
AgInt no REsp 1.643.048-GO
Tribunal
STJ
Data de Julgamento
05/03/2020