Competência para ações de contribuição sindical: Justiça Comum para estatutários, Justiça do Trabalho para celetistas
Com o advento do art. 114, da Constituição Federal de 1988 (em sua redação original), firmou-se a interpretação restritiva de que a competência da justiça laboral somente abarcava as hipóteses ali expressas e que quaisquer outras "controvérsias decorrentes da relação de trabalho" somente o seriam de competência daquela justiça especializada acaso sobreviesse lei que assim o estabelecesse. Assim, permaneceu vigente no período a Súmula n. 87 do extinto Tribunal Federal de Recursos - TFR que definiu ser da competência da Justiça Comum o processo e julgamento da contribuição assistencial prevista em convenção ou acordo coletivo e da contribuição sindical compulsória prevista em lei (imposto sindical), a saber: "Compete à Justiça Comum o processo e julgamento de ação de cobrança de contribuições sindicais". Tal situação perdurou até o advento da Lei n. 8.984/1995 que estabeleceu competir " à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador" (convenções e acordos não homologados). Tal lei levou a cobrança da contribuição assistencial prevista em convenção ou acordo coletivo para a competência da Justiça do Trabalho, surgindo então dúvida a respeito do destino da contribuição sindical compulsória (imposto sindical), se acompanharia a contribuição assistencial ou se permaneceria na Justiça Comum. Nesse novo contexto, este Superior Tribunal de Justiça produziu o precedente nos EDcl no CC 17.765 / MG (Segunda Seção, Rel. Min. Paulo Costa Leite, julgado em 13/08/1997) onde no qual restou fixado que a cobrança da contribuição sindical compulsória (imposto sindical) deveria se dar na Justiça Comum. Posteriormente, em 23/06/1999, com base no mencionado precedente, foi julgada pela Segunda Seção a Súmula n. 222/STJ com o seguinte texto: "Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT". Mais recentemente, com o advento da alteração do art. 114, da CF/1988, promovida pela EC n. 45/2004, foram inseridas na competência da Justiça do Trabalho "as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" (art. 114, I, CF/1988) e "as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores" (art. 114, III, CF/1988). A troca da expressão "dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores" contida na redação original do art. 114, da CF/1988, pela expressão "ações oriundas da relação de trabalho", contida na redação dada pela EC n. 45/2004, trouxe dúvida em relação à competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. O tema foi então enfrentado pelo STF quando do julgamento da ADI 3.395 MC/DF (Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 05/04/2006) que registrou: "O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária". Contudo, permaneceu alguma dúvida em relação ao reflexo do julgado do STF sobre as ações que envolviam as contribuições sindicais de servidores públicos e o alcance do disposto no art. 114, III, da CF/1988. Desta feita, após o julgamento pelo STF da ADI 3.395 MC / DF, em pesquisa realizada na jurisprudência deste STJ, no que se refere às ações em que se discute a técnica de tributação via recolhimento e repasse, os mais recentes precedentes da Primeira Seção são no sentido de que o referido julgamento em nada havia interferido na regra de competência para a discussão da contribuição sindical dos servidores públicos, devendo esta se dar sempre na Justiça do Trabalho, indiferente a condição do servidor público de celetista ou estatutário. Do histórico, constata-se que houve sucessivas alterações em relação ao posicionamento original. Migrou-se de uma posição inicial (1) onde todas as ações que versassem sobre o imposto sindical teriam seu destino na Justiça Comum (Súmula n. 222/STJ), para uma posição (2) onde as ações que versassem sobre o imposto sindical envolvendo todos os tipos de celetistas (servidores ou não) haveriam que ser destacadas e levadas para a Justiça do Trabalho, mantendo-se apenas as ações que versassem sobre o imposto sindical envolvendo servidores estatutários na Justiça Comum e, posteriormente, para uma posição (3) na qual todas as ações que versassem sobre o imposto sindical (envolvendo celetistas ou estatutários), haveriam que ser julgadas na Justiça do Trabalho. Assim, a evolução da jurisprudência vinha sendo no sentido de retirar essas atribuições da Justiça Comum transferindo-as gradativamente para a Justiça Laboral, que detinha a expertise no exame das relações de representação sindical, já que o tema "contribuição sindical" guardaria mais afinidade com o tema "representação sindical" que com o tema "regime estatutário". Ocorre que em direção diametralmente oposta àquela que vinha tomando este Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Superior do Trabalho, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema n. 994, no RE 1.089.282/AM (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em sessão virtual de 27/11/2020 a 04/12/2020), firmou a seguinte tese: "Compete à Justiça Comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário". Desta forma, o STF determinou o retorno deste Superior Tribunal de Justiça um passo atrás para a posição jurisprudencial intermediária anterior, qual seja, a de que: (a) as ações em que se discute a contribuição sindical (imposto sindical) de servidor púbico estatutário, após o advento da EC n. 45/2004, devem continuar ser ajuizadas na Justiça Comum e (b) as ações em que se discute a contribuição sindical (imposto sindical) de servidor púbico celetista, após o advento da EC n. 45/2004, devem ser ajuizadas na Justiça do Trabalho. Desse modo, deve ser dada nova interpretação ao enunciado n. 222 da Súmula deste STJ ("Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT") para abarcar apenas as situações em que a contribuição sindical (imposto sindical) diz respeito a servidores públicos estatutários, mantendo-se a competência para processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical referente a celetistas (servidores ou não) na Justiça do Trabalho.
Exploração sexual de criança adolescente ou vulnerável dispensa intermediário no art 218-B
A controvérsia diz respeito à interpretação conferida ao delito previsto no art. 218-B, §2°, I, do Código Penal ("favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável"), que assim dispõe: "Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (...) § 2° Incorre nas mesmas penas: I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; (...)". No acórdão impugnado (REsp 1.530.637/SP), entendeu a Sexta Turma que a configuração do delito em questão não pressupõe a existência de terceira pessoa, bastando que o agente, por meio de pagamento, convença a vítima, maior de 14 e menor de 18 anos, a praticar com ele conjunção carnal ou outro ato libidinoso, de modo a satisfazer a sua própria lascívia. Já no aresto paradigma (AREsp 1.138.200/GO), concluiu a Quinta Turma que o tipo penal descrito no artigo 218-B, § 2°, inciso I, do Código Penal exige necessariamente a figura do intermediário ou agenciador, não abarcando a conduta daquele que aborda diretamente suas vítimas para a satisfação de lascívia própria. Note-se que, apesar de o nomen juris do tipo em questão ter deixado de ser "favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável" para evitar confusão terminológica com a figura do vulnerável do art. 217-A do CP, é inegável que o legislador, em relação à pessoa menor de 18 e maior de 14 anos, trouxe uma espécie de presunção relativa de vulnerabilidade. Nesse ensejo, a exploração sexual é verificada sempre que a sexualidade da pessoa menor de 18 e maior de 14 anos é tratada como mercancia. A norma penal não exige a figura do intermediador, além disso, o ordenamento jurídico reconhece à criança e ao adolescente o princípio constitucional da proteção integral, bem como o respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Assim, é lícito concluir que a norma traz uma espécie de presunção relativa de maior vulnerabilidade das pessoas menores de 18 e maiores de 14 anos. Logo, quem, se aproveitando da idade da vítima, oferece-lhe dinheiro em troca de favores sexuais está a explorá-la sexualmente, pois se utiliza da sexualidade de pessoa ainda em formação como mercancia, independentemente da existência ou não de terceiro explorador.
Permanência de dependentes e agregados como beneficiários após óbito do titular mediante pagamento integral
Na hipótese de falecimento do titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, a Terceira Turma decidiu que nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei n. 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral (REsp 1.871.326/RS, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020). Apesar de o § 3º do art. 30, que trata da hipótese de permanência em caso de morte do beneficiário titular, fazer uso da expressão "dependentes", o § 2º assegura a proteção conferida pelo referido art. 30, de manutenção do plano de saúde nas hipóteses de rompimento do contrato de trabalho do titular, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar, sem fazer nenhuma distinção quanto aos agregados. Na linha desse raciocínio, não há como fazer uma interpretação puramente literal e isolada do § 3º do art. 30 da Lei n. 9.656/1998; a interpretação há de ser feita em harmonia com o direito instituído pelo § 2º, garantindo, assim, que, no caso de morte do titular, os membros do grupo familiar - dependentes e agregados - permaneçam como beneficiários no plano de saúde, desde que assumam o pagamento integral, na forma da lei. Ademais, de acordo com o art. 2º, I, "b" da Resolução ANS 295/2012, beneficiário dependente é o beneficiário de plano privado de assistência à saúde cujo vínculo contratual com a operadora depende da existência de relação de dependência ou de agregado a um beneficiário titular
Penhorabilidade de valores excedentes às obrigações tributárias na recompra de CFT-E por instituições de ensino
Conforme a legislação de regência, na medida em que há a prestação do serviço educacional, os títulos Certificados Financeiros do Tesouro - Série E (CFT-E), emitidos pelo Tesouro Nacional, são repassados às Instituições de Ensino Superior (IES) para pagamento exclusivo de contribuições sociais previdenciárias e, subsidiariamente, dos demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (art. 10, caput e § 3º, da Lei n. 10.260/2001). Após o pagamento dos referidos débitos previdenciários e tributários, o FIES recomprará os valores de titularidade das instituições de ensino que eventualmente sobrepujam as obrigações legalmente vinculadas, resgatando os títulos CFT-E junto às mantenedoras das IES, e entregará o valor financeiro equivalente ao resgate, atualizado pelo Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M). A Terceira Turma do STJ firmou a tese de que os recursos públicos recebidos por instituição de ensino superior privada são impenhoráveis, pois são verbas de aplicação compulsória em educação. Contudo, deve-se fazer uma distinção entre os valores impenhoráveis e aqueles penhoráveis. Os certificados emitidos pelo Tesouro Nacional (CFT-E), de fato, não são penhoráveis, haja vista a vinculação legal da sua aplicação. De outro lado, ao receber os valores decorrentes da recompra de CFT-E, as instituições de ensino incorporam essa verba definitivamente ao seu patrimônio, podendo aplicá-la da forma que melhor atenda aos seus interesses, não havendo nenhuma ingerência do poder público. Assim, havendo disponibilidade plena sobre tais valores, é possível a constrição de tais verbas para pagamento de obrigações decorrentes das relações privadas da instituição de ensino. Ademais, o art. 10, § 1º, da Lei n. 10.260/2001, ao vedar a negociação pelas IES com outras pessoas jurídicas de direito público dos certificados de dívida pública emitidos em favor do FIES, nada dispõe sobre os valores oriundos da recompra dos títulos e que serão incorporados definitivamente ao patrimônio da instituição de ensino. Nota-se, ainda, que se fosse outro o raciocínio adotado, seria necessário que a IES prestasse contas aos órgãos de controle do poder público sobre as quantias recebidas da recompra dos CFT-E, por se tratar de verba pública de aplicação obrigatória, demonstrando que tais valores foram efetivamente aplicados em educação, o que não ocorre. Por conseguinte, vedar a constrição dos valores oriundos da recompra frustraria as expectativas dos credores da instituição de ensino, haja vista que atualmente boa parte de sua renda é proveniente dos repasses do FIES e do processo de recompra dos CFT-E. Dessa forma, não se vislumbra nenhum óbice legal à penhora dos valores oriundos da recompra dos CFT-E, pelo contrário, mostra-se, inclusive, salutar aos ordenamentos jurídico e econômico que essas verbas possam ser objeto de constrição em caso de inadimplemento das obrigações decorrentes das relações privadas das IES, dando maior credibilidade ao sistema jurídico e garantindo aos credores que haverá opções para se buscar o crédito na eventual configuração da mora da instituição de ensino.
Aposentadoria especial com efeitos financeiros desde a DER sem afastamento da atividade especial
A questão discutida recursal gira em torno do direito à implantação do benefício aposentadoria especial, mesmo que o segurado ainda não tenha cessado o exercício da atividade especial, enquanto aguarda o desfecho do processo judicial para a concessão do benefício, sob a interpretação do § 8º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991 (§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei). O Tribunal a quo , ao enfrentar a situação jurídica, aplicou ao caso o disposto no art. 46 da Lei n. 8.213/1991, que assim dispõe, in verbis : "O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno". Todavia, não é possível condicionar o reconhecimento do direito à implementação da aposentadoria especial ao prévio desligamento do vínculo laboral em que exercida atividade em condições especiais, uma vez que, dessa forma, estar-se-ia impondo ao segurado que deixasse de exercer a atividade que lhe garante a subsistência antes da concessão definitiva do benefício substitutivo de sua renda. Quando é reconhecido judicialmente que o segurado preenche todos os requisitos para a concessão do benefício aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, a demora no reconhecimento de seu direito e na concessão de seu benefício não pode ser a ele imputada, uma vez que derivou da negativa de direito por parte do INSS. Em verdade, o segurado é compelido a continuar exercendo atividade em condições especiais, em virtude da injustificada denegação administrativa, pois precisa garantir sua subsistência no período compreendido entre o pedido administrativo e a concessão definitiva do benefício, a partir da qual, nos termos do art. 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991, é que fica vedado o exercício de atividades em condições especiais. Com efeito, não reconhecer o direito ao benefício aposentadoria especial ao segurado, no decorrer dos processos administrativo e judicial, ao invés de concretizar o real objetivo protetivo da norma, isto é, tutelar a incolumidade física do trabalhador submetido a condições insalubres ou perigosas, termina por vulnerar novamente aquele segurado que teve o seu benefício indevidamente indeferido e só continuou a exercer atividade especial para garantir sua subsistência. Destarte, apenas se pode impor a vedação ao exercício de atividades em condições especiais a partir da concessão do benefício, uma vez que, antes desta, o segurado não está em gozo de um benefício substitutivo de sua renda a justificar tal proibição. Outrossim, deve ser destacado que a interpretação ora proposta encontra respaldo na Instrução Normativa n. 77/2015 do INSS, a qual, ao disciplinar a cessação da aposentadoria especial em caso de permanência ou retorno à atividade ensejadora da concessão do benefício, expressamente prevê que o período entre a data do requerimento administrativo e a data da ciência da decisão concessiva do benefício não é considerado como permanência ou retorno à atividade.