Suspensão do prazo prescricional na citação por carta rogatória até comunicação efetiva no exterior

STJ
691
Direito Internacional
Direito Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 691

Tese Jurídica

Na citação por carta rogatória, o prazo prescricional fica suspenso até a efetiva comunicação processual no estrangeiro, mesmo que a carta cumprida demore para ser juntada ao processo.

Comentário Damásio

Resumo

Cinge-se a controvérsia sobre quais os corretos marcos de início e fim da suspensão do prazo de prescrição no caso de citação por carta rogatória, considerando o disposto no art. 368 do CPP. De um lado, sustenta-se que a data de cumprimento da carta rogatória é da sua juntada aos autos, o que afastaria a prescrição, enquanto do outro lado, entende-se que tal data equivale à efetiva citação no estrangeiro, o que conduziria à extinção da punibilidade. A diferença decorre do considerável lapso temporal entre a realização da comunicação processual no estrangeiro e a juntada aos autos. Ambas as interpretações são razoáveis, mas isso acontece justamente em razão da imprecisão do texto legal, da sua omissão legislativa em estabelecer os marcos iniciais e finais exatos para a suspensão da prescrição. Esta opção legislativa por vagueza termina aumentando a margem de discricionariedade do julgador, especialmente em caso como este, sobre o qual, ao que tudo indica, além de não haver precedente vinculante, não há jurisprudência dominante acerca do tema nos Tribunais Superiores. Assim, diante da divergência doutrinária e jurisprudencial, deve prevalecer o entendimento de que a fluência do prazo prescricional continua não na data em que os autos da carta rogatória der entrada no cartório, mas sim naquela em que se der o efetivo cumprimento no juízo rogado. Vale ressaltar que a questão é hermenêutica e não de integração da norma jurídica, sendo que a Súmula 710/STF estabelece que no processo penal os prazos contam-se da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem, valendo o mesmo raciocínio para a carta rogatória. Tal entendimento tem por base a regra específica do art. 798, § 5º, "a", do CPP, que diferencia a sistemática adotada para os processos criminais em relação aos processos cíveis.

Conteúdo Completo

Na citação por carta rogatória, o prazo prescricional fica suspenso até a efetiva comunicação processual no estrangeiro, mesmo que a carta cumprida demore para ser juntada ao processo.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 1.882.330-SP

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

06/04/2021

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