Incedibilidade do direito de reembolso do DPVAT a clínicas não conveniadas ao SUS

STJ
699
Direito Empresarial
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 699

Tese Jurídica

As vítimas de acidente automobilístico não podem ceder o direito de reembolso de despesas médico-hospitalares cobertas pelo DPVAT em favor de clínica particular não conveniada ao SUS.

Comentário Damásio

Resumo

No caso, clínica de fisioterapia não conveniada ao SUS objetiva a condenação da seguradora ao pagamento de valores relativos ao reembolso a título de despesas médico-hospitalares a que teriam direito as vítimas de acidente automobilístico. Referidas vítimas realizaram os tratamentos fisioterápicos sem, propriamente, desembolsarem qualquer quantia. Em contraprestação aos serviços prestados pela clínica, promoveram a cessão de direitos ao reembolso das despesas médico-hospitalares, despesas estas que estão previstas no art. 3º, III e § 2º, da Lei n. 6.194/1994. Entretanto, faz-se mister salientar que a lei de regência veda expressamente a cessão de direitos no que tange às despesas de assistência médica e suplementares, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado (art. 3º, § 2º, da Lei n. 6.194/1964). O escopo da norma não é outro senão evitar o desvirtuamento da cobertura securitária prevista em lei, afinal, se a própria vítima não desembolsou montante para realizar seu tratamento, mostrar-se-ia inócua qualquer disposição que autorizasse a cessão de direito a reembolso de despesas médicas ou suplementares. Assim, se não houve diminuição patrimonial do segurado - porque atendido em instituição credenciada ao SUS -, não há que se falar em reembolso de valores. No entanto, convém salientar que a inviabilidade da cessão na espécie não se dá propriamente com base nessa restrição legal. Isto é, não é a ausência da vinculação da clínica fisioterápica ao SUS a base da proibição, mas sim o mesmo entendimento de que, em não havendo diminuição patrimonial dos segurados, não há que falar em reembolso de valores pela seguradora e, via de consequência, inviável mostra-se qualquer cessão de tais direitos. A indenização securitária é para reembolso de despesas efetuadas pela vítima, e não para cobertura imediata de custos e lucros operacionais de entidade hospitalar.

Conteúdo Completo

As vítimas de acidente automobilístico não podem ceder o direito de reembolso de despesas médico-hospitalares cobertas pelo DPVAT em favor de clínica particular não conveniada ao SUS.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 1.911.618-PR

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

01/06/2021

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