Inexigibilidade das astreintes após extinção sem mérito e impossibilidade de execução pelos herdeiros

STJ
705
Direito Civil
Direito Processual Civil
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 705

Tese Jurídica

Com a extinção do processo sem resolução do mérito, as astreintes deixam de ser exigíveis e não podem ser executadas pelos herdeiros do autor da ação.

Comentário Damásio

Resumo

Cinge-se a controvérsia a definir se a multa cominatória conserva sua exigibilidade após a extinção do processo sem resolução de mérito, podendo ser transferida aos herdeiros do autor da ação. A relatora concluiu que se a ação é personalíssima como na hipótese dos autos e sobrevém a morte da parte autora, a consequência inexorável é a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV e IX, do CPC/2015. Nesse caso, as astreintes fixadas em tutela antecipatória não subsistem, sendo incabível a adição de herdeiros da autora nos autos para cobrar o que não é mais devido. O eventual dano causado pela parte ré decorrente da recalcitrância em cumprir a obrigação no tempo e mora devidos é questão a ser deduzida em ação própria. A ministra reconheceu os embargos de divergência, mas os rejeitou. O ministro Luis Felipe Salomão pediu vista, argumentando que o tema é muito relevante, pois se discute se o direito às astreintes é passível de ser transferível aos herdeiros. Segundo a jurisprudência pacífica, não é possível a execução provisória das astreintes e ela pode ser modificada a qualquer tempo. Porém, não há discussão sobre a natureza jurídica para efeito de transmissão. Pediu vista antecipada o ministro Og Fernandes.

Conteúdo Completo

Com a extinção do processo sem resolução do mérito, as astreintes deixam de ser exigíveis e não podem ser executadas pelos herdeiros do autor da ação.

Informações Gerais

Número do Processo

EREsp 1.795.527-RJ

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

18/08/2021

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