Penhora de bens da EIRELI por dívidas do empresário exige incidente de desconsideração

STJ
705
Direito Empresarial
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 705

Tese Jurídica

Havendo dívidas por parte do empresário, para penhorar os bens da EIRELI por ele constituída, é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Comentário Damásio

Resumo

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI foi introduzida no ordenamento jurídico pátrio pela Lei n. 12.441/2011, com vistas a sanar antiga lacuna legal quanto à limitação do risco patrimonial no exercício individual da empresa. Importa destacar que o fundamento e efeito último da constituição da EIRELI é a separação do patrimônio - e naturalmente, da responsabilidade - entre a pessoa jurídica e a pessoa natural que lhe titulariza. Uma vez constituída a EIRELI, por meio do registro de seu ato constitutivo na Junta Comercial, não mais entrelaçadas estarão as esferas patrimoniais da empresa e do empresário, como explicitamente prescreve o art. 980-A, § 7º, do CC/2002. Assim, na hipótese de indícios de abuso da autonomia patrimonial, a personalidade jurídica da EIRELI pode ser desconsiderada, de modo a atingir os bens particulares do empresário individual para a satisfação de dívidas contraídas pela pessoa jurídica. Também se admite a desconsideração da personalidade jurídica de maneira inversa, quando se constatar a utilização abusiva, pelo empresário individual, da blindagem patrimonial conferida à EIRELI, como forma de ocultar seus bens pessoais. Em uma ou em outra situação, todavia, é imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de que tratam os arts. 133 e seguintes do CPC/2015, de modo a permitir a inclusão do novo sujeito no processo - o empresário individual ou a EIRELI -, atingido em seu patrimônio em decorrência da medida.

Conteúdo Completo

Havendo dívidas por parte do empresário, para penhorar os bens da EIRELI por ele constituída, é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 1.874.256-SP

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

17/08/2021

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