Não sujeição do crédito do proprietário fiduciário aos efeitos da recuperação judicial

STJ
710
Direito Civil
Direito Empresarial
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 710

Tese Jurídica

O crédito do proprietário fiduciário não se submete aos efeitos da recuperação judicial, não importando se o bem dado em garantia provém do patrimônio da recuperanda ou de terceiros.

Comentário Damásio

Resumo

A matéria em discussão já foi apreciada pela Terceira Turma do STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.549.529/SP (DJe 28/10/2016, Relator Min. Marco Aurélio Bellizze, decisão unânime), oportunidade em que se decidiu que o fato de o bem imóvel alienado fiduciariamente não integrar o acervo patrimonial da devedora não tem o condão de afastar a regra disposta no § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. Esse dispositivo legal estabelece que o crédito detido em face da recuperanda pelo titular da posição de proprietário fiduciário de bem móvel ou imóvel não se submete aos efeitos do processo de soerguimento, prevalecendo o direito de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais pactuadas. O legislador não delimitou o alcance da regra em questão exclusivamente aos bens alienados fiduciariamente originários do acervo patrimonial da própria sociedade empresária recuperanda, tendo apenas estipulado a não sujeição aos efeitos da recuperação do crédito titularizado pelo "credor titular da posição de proprietário fiduciário". Portanto, de acordo com a conclusão alcançada no judicioso voto proferido pelo Min. Marco Aurélio Bellizze no precedente anteriormente citado, o dispositivo legal em análise afasta por completo dos efeitos da recuperação judicial não apenas o bem alienado fiduciariamente, mas o próprio contrato por ele garantido. Tal compreensão se coaduna com "toda a sistemática legal arquitetada para albergar o instituto da propriedade fiduciária", de modo que, estando distanciado referido instituto jurídico dos interesses dos sujeitos envolvidos - haja vista estar o bem alienado vinculado especificamente ao crédito garantido - afigura-se irrelevante a identificação pessoal do fiduciante ou do fiduciário com o objeto da garantia ou com a própria sociedade recuperanda.

Conteúdo Completo

O crédito do proprietário fiduciário não se submete aos efeitos da recuperação judicial, não importando se o bem dado em garantia provém do patrimônio da recuperanda ou de terceiros.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 1.938.706-SP

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

14/09/2021

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