Negativação do devedor na execução por garantia parcial do débito
Dispõe o art. 782, § 3º, do CPC/2015 que, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Tal medida aplica-se tanto à execução de título extrajudicial quanto ao cumprimento definitivo de sentença (art. 782, § 5º, do CPC/2015) e só pode ser determinada se houver prévio pedido do exequente. E, havendo requerimento, o juiz poderá ou não o deferir "a depender das circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.827.340/RS, Segunda Turma, DJe 11/10/2019). Ou seja, cuida-se de faculdade atribuída ao juiz. Acerca do cancelamento da restrição, o art. 782, § 4º, do CPC/2015 estabelece que "a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo". Consabidamente, na interpretação das normas que regem a execução, deve-se extrair a maior efetividade possível ao procedimento executório. A doutrina processualista alerta para a necessidade de a interpretação dar prevalência, tanto quando possível, ao princípio da efetividade da execução. Vale dizer, deve-se sempre propiciar a pronta e integral satisfação do crédito exequendo. Não se ignora que o art. 805 do CPC consagra o princípio da menor onerosidade da execução, segundo o qual, "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado". Entretanto, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a menor onerosidade da execução não se sobrepõe à sua efetividade. Com assento nessas premissas, sopesando os direitos fundamentais em conflito - de um lado o direito fundamental do credor à tutela executiva e, de outro, os direitos de personalidade do executado -, deve prevalecer o direito do credor à integral satisfação da obrigação. Isso significa que, se o débito for garantido apenas parcialmente, não há óbice à determinação judicial de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, mediante prévio requerimento do exequente.
Validade da fixação de honorários contratuais no instrumento de mandato
É possível a retenção dos valores devidos a título de honorários contratuais com a oportuna apresentação do contrato celebrado entre o exequente e o seu patrono, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994. No caso, a petição inicial de execução de título judicial veio instruída com os respectivos instrumentos de procuração, também sendo inconteste a existência, em cada um deles, de cláusula reveladora dos honorários contratuais ajustados entre os exequentes e os seus patronos. A legislação brasileira admite qualquer forma de expressão consensual que torne o conteúdo do contrato juridicamente aceito, como, aliás, deixa ver o art. 107 do Código Civil ("A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir"). Logo, ante a ausência de regra legal a fixar uma forma especial para a celebração dos contratos de prestação de serviços jurídicos, não se pode recusar valor jurídico aos pactos celebrados entre os mandates e os seus patronos, inclusive quanto à remuneração prometida a estes últimos, ainda que essa cláusula econômica se encontre no bojo dos próprios instrumentos de mandato, é dizer, no corpo das respectivas procurações, sob pena de se ferir a autonomia da vontade por eles manifestada. De outro giro, o art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 não impõe a inclusão, nos contratos de honorários, de expressa autorização do outorgante do mandato para que o causídico possa efetuar o pedido de destaque dos honorários contratuais. Com efeito, da leitura do referido dispositivo legal, e, ainda, de acordo com a jurisprudência, basta ao advogado juntar aos autos o seu contrato de honorários (inclusive, repita-se, no próprio instrumento de mandato), fazendo-o antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, devendo-se aplicar à espécie o antigo brocardo segundo o qual onde o legislador não distingue não cabe ao intérprete fazê-lo.
Ilegitimidade passiva da CVM em ações que contestam sanções administrativas
A Lei n. 10.303/2001, trouxe ao ordenamento inovações que visaram conferir maior transparência e confiabilidade ao mercado de capitais brasileiro. Dentre essas inovações, a tipificação como crime o uso indevido de informação privilegiada, prática delitiva comumente denominada insider trading. Conforme atual tipificação prevista na Lei n. 6.385/1976, tal prática consiste em utilizar informação relevante de que se tenha conhecimento, ainda não divulgada ao mercado, e que seja capaz de propiciar vantagem indevida, mediante negociação de valores mobiliários. Ou, ainda, repassar tal informação sigilosa a que tenha tido acesso em razão de cargo ou posição que ocupe em emissor de valores mobiliários ou em razão de relação comercial, profissional ou de confiança com o emissor (Art. 27-D, caput e § 1º, da Lei n. 6.385/1976, conforme redação dada pela Lei n. 13.506, de 2017). Além de crime, o insider trading constitui infração administrativa, cuja competência em nível de recurso administrativo foi transferida pela Lei (que dispõe sobre o Plano Real e o Sistema Monetário Nacional - Lei n. 9.069/1995) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN. Este órgão da União passou, assim, a julgar recursos contra decisões relativas à aplicação de penalidades por infrações à legislação cambial, de capitais e de crédito rural e industrial (art. 81 da Lei n. 9.069/1995). Anteriormente prevista no art. 3º do Decreto n. 1.935/1996, atualmente a competência do CRSFN para julgar recursos de decisões da Comissão de Valores Mobiliários - CVM e do Banco Central do Brasil - BACEN está prevista no Decreto n. 9.889/2019. Portanto, verifica-se que o CRSFN constitui órgão colegiado, integrante da estrutura da União, que julga em última instância recursos contra decisões de variados órgãos e entidades componentes do Sistema Financeiro Nacional (BACEN, CVM, dentre outros). E, conforme trecho do Decreto n. 9.889/2019 o CRSFN julga recursos de que trata o § 4º do art. 11 da Lei n. 6.385/1976, que prevê a competência da CVM de impor penalidades em razão de infrações administrativas previstas na mesma Lei. O entendimento assentado neste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, quando a decisão administrativa sancionadora é submetida a recurso administrativo e substituída por acórdão do CRSFN, não detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação judicial anulatória o órgão que aplicou originariamente a sanção (BACEN, CVM, dentre outros). Em outras palavras, diante desse efeito substitutivo ocorrido no processo administrativo no âmbito da União (órgão da Administração Direta), a CVM (autarquia, órgão da Administração Indireta) não possui, pois, legitimidade para figurar no polo passivo da ação que visa questionar a sanção administrativa.
Concurso de pessoas no porte de arma de fogo na modalidade transportar
No caso, o Tribunal de origem entendeu não ser possível a condenação pela prática do delito previsto no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, pois o réu não foi flagrado realizando o transporte direto do armamento. Contudo, deve-se destacar que o crime de porte de arma de fogo, seja de uso permitido ou restrito, na modalidade transportar, admite participação, de modo que praticam os referidos delitos não apenas aqueles que realizam diretamente o núcleo penal transportar, mas todos aqueles que concorreram material ou intelectualmente para esse transporte. Aplica-se, portanto, o disposto no art. 29 do Código Penal, expressamente invocado na inicial acusatória, segundo o qual: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". Desse modo, ainda que o acusado não estivesse realizando diretamente o transporte das munições descritas na denúncia, é possível a sua condenação pelo referido delito, caso comprovada a sua participação nos fatos.
Inaplicabilidade do art. 21 do Marco Civil da Internet à nudez comercial não autorizada
Inicialmente cumpre salientar que que o caso analisado não retrata a hipótese de divulgação não autorizada de imagens ou vídeos com cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado, a atrair a exceção à reserva de jurisdição estabelecida no art. 21 do Marco Civil da Internet. Tampouco o objeto da demanda, consiste, primordialmente, na proteção de direito personalíssimo, mas sim, diretamente, no ressarcimento pelos alegados prejuízos decorrentes da divulgação, por terceiros, sem a sua autorização, das imagens com conteúdo íntimo licenciadas comercialmente. De plano, registre-se que o art. 21 do Marco Civil da internet traz exceção à regra de reserva da jurisdição estabelecida no art. 19 do mesmo diploma legal, a fim de impor ao provedor, de imediato, a exclusão, em sua plataforma, da chamada "pornografia de vingança" - que, por definição, ostenta conteúdo produzido em caráter particular -, bem como de toda reprodução de nudez ou de ato sexual privado, divulgado sem o consentimento da pessoa reproduzida. Há, dado o caráter absolutamente privado em que este material foi confeccionado (independentemente do conhecimento ou do consentimento da pessoa ali reproduzida quando de sua produção), uma exposição profundamente invasiva e lesiva, de modo indelével, à intimidade da pessoa retratada, o que justifica sua pronta exclusão da plataforma, a requerimento da pessoa prejudicada, independentemente de determinação judicial para tanto. Como se constata, o art. 21 do Marco Civil da Internet refere-se especificamente à divulgação não autorizada de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado. Ademais, o dispositivo legal exige, de modo expresso e objetivo, que o conteúdo íntimo, divulgado sem autorização, seja produzido em "caráter privado", ou seja, de modo absolutamente reservado, íntimo e privativo, advindo, daí sua natureza particular. É dizer, o preceito legal tem por propósito proteger/impedir a disponibilização, na rede mundial de computadores, de conteúdo íntimo produzido em caráter privado, sem autorização da pessoa reproduzida, independentemente da motivação do agente infrator. Não é, portanto, a divulgação não autorizada de todo e qualquer material de nudez ou de conteúdo sexual que atrai a regra do art. 21, mas apenas e necessariamente aquele que apresenta, intrinsecamente, uma natureza privada, cabendo ao intérprete, nas mais variadas hipóteses que a vida moderna apresenta, determinar o seu exato alcance. É indiscutível que a nudez e os atos de conteúdo sexuais são inerentes à intimidade das pessoas e, justamente por isso, dão-se, em regra e na maioria dos casos, de modo reservado, particular e privativo. Todavia - e a exceção existe justamente para confirmar a regra - nem sempre o conteúdo íntimo, reproduzido em fotos, vídeos e outro material, apresenta a referida natureza privada. Deste modo, as imagens de nudez, produzidas e cedidas para fins comerciais - absolutamente lícitos -, não ostentam natureza privada, objeto de resguardo do art. 21 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Registra-se que a proteção a essas imagens de nudez, cujo conteúdo íntimo não foi produzido em caráter privado, deve se dar segundo os ditames do art. 19, que estabelece a responsabilização do provedor, caso, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, nos limites técnicos do seu serviço, tornar indisponível o conteúdo apontando.