Vício do veículo não responsabiliza o banco nem exonera o devedor no financiamento automotivo

STJ
722
Direito Do Consumidor
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 722

Tese Jurídica

Em um contrato de financiamento automotivo firmado com um banco de varejo, se o carro apresentar vícios, a instituição financeira não responde pelo defeito e o devedor continua obrigado a quitar a dívida. O banco só será responsabilizado se for integrante do grupo econômico da montadora.

Comentário Damásio

Resumo

A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido da ausência de responsabilidade da instituição financeira que atua como mero "banco de varejo" por vício do veículo financiado. A exceção a esse entendimento fica por conta dos bancos integrantes do grupo econômico da própria montadora, hipótese em que a jurisprudência estende a responsabilidade por vício do produto para o agente financeiro. Assim, a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a concessionária de automóveis somente se perfaz quando existe vinculação entre ambas, isto é, a instituição financeira atua como "banco da montadora", integrando a cadeia de consumo e, portanto, sendo responsável pelo defeito no produto.

Conteúdo Completo

Em um contrato de financiamento automotivo firmado com um banco de varejo, se o carro apresentar vícios, a instituição financeira não responde pelo defeito e o devedor continua obrigado a quitar a dívida. O banco só será responsabilizado se for integrante do grupo econômico da montadora.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 1.946.388-SP

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

07/12/2021

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