Ausência de responsabilidade civil da instituição financeira por dano moral de cliente em matéria jornalística

STJ
727
Direito Civil
Geral
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Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 727

Tese Jurídica

A instituição financeira não é responsável por pagar danos morais suportados por clientes quando eles (instituição e clientes) são mencionados em matéria jornalística que retrata fatos depreciadores.

Comentário Damásio

Resumo

A pretensão indenizatória tem nascedouro nos danos morais que teria a parte suportado por ter seu nome incluído em rol de supostos fraudadores do PROAGRO e que fora tornado publico em reportagem de jornal de grande circulação na capital do Estado de Mato Grosso do Sul. A matéria foi publicada pelo Jornal Diário da Serra, não havendo nenhum elemento que indique interferência editorial por parte do banco, mesmo porque o conteúdo ali veiculado versava a respeito de fatos que, de certa maneira, também lhe eram desabonadores, visto indicavam a participação de mais de duas dezenas de seus funcionários nas práticas ilícitas narradas. Impossível, portanto, reputar à instituição financeira responsabilidade civil por típico ato de terceiro. Ademais, cumpre examinar se o dever de indenizar da instituição financeira pode decorrer do fato de ser ela a possível responsável por transmitir ao jornal o "sigiloso" rol dos supostos fraudadores mencionados no informe objeto de toda a controvérsia. Nesse ponto específico, a pretensão esbarra em três intransponíveis óbices, a saber: (I) o fato de o referido rol não ter sido elaborado pelo Banco do Brasil, mas pelo Banco Central do Brasil, e constar de documento público (não sigiloso) expedido por aquela Autarquia Federal (no caso, do Comunicado Circular n. 004272 do Bacen) e que, em verdade, relacionava apenas pessoas que estariam "impedidas de participar de operações de crédito rural e agroindustrial, como tomadores"; (II) a ausência de qualquer elemento probatório a indicar que tenha sido o banco quem transmitira ao jornalista autor da matéria em questão o teor da listagem e (III) a ausência de qualquer ilicitude no ato de levar ao conhecimento dos meios de comunicação o teor de documentos que já são públicos. Não se pode perder de vista que é imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração do nexo causal a vincular o resultado lesivo à conduta efetivamente perpetrada por seu suposto causador.

Conteúdo Completo

A instituição financeira não é responsável por pagar danos morais suportados por clientes quando eles (instituição e clientes) são mencionados em matéria jornalística que retrata fatos depreciadores.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 1.761.078-MS

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

22/02/2022

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