Impossibilidade de execução provisória da pena no Tribunal do Júri até o Tema 1.068/STF

STJ
730
Direito Processual Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 730

Tese Jurídica

Até o julgamento do Tema 1.068 pelo STF, não é possível a execução provisória da pena no Tribunal do Júri mesmo em caso de condenação com pena igual ou superior a 15 anos de reclusão.

Comentário Damásio

Resumo

Discute-se a legalidade da execução provisória da pena na forma do art. 492, I, e, parte final, do Código de Processo Penal, diante de condenação pelo Tribunal do Júri, que resultou em reprimenda superior a 15 anos de reclusão. No entanto, o entendimento desta Corte, firmado em consonância com a jurisprudência do STF fixada no julgamento das ADCs n. 43, 44 e 54, é no sentido de ilegalidade da execução provisória da pena quando ausentes elementos de cautelaridade, previstos no art. 312 do CPP. A constitucionalidade do art. 492 do CPP, aliás, é objeto de repercussão geral no STF, Tema n. 1.068 (RE 1.235.340/SC), já tendo o Ministro Gilmar Mendes votado no sentido da inconstitucionalidade do dispositivo legal. De fato, no sistema constitucional brasileiro, em harmonia como a jurisprudência dos tribunais superiores, não há espaço para execução provisória da pena. Assim, estando pendente de julgamento no STF o Tema n. 1.068, em que se discute a constitucionalidade do art. 492, I, do CPP, deve ser reafirmado o entendimento do STJ de impossibilidade de execução provisória da pena mesmo em caso de condenação pelo tribunal do júri com reprimenda igual ou superior a 15 anos de reclusão.

Conteúdo Completo

Até o julgamento do Tema 1.068 pelo STF, não é possível a execução provisória da pena no Tribunal do Júri mesmo em caso de condenação com pena igual ou superior a 15 anos de reclusão.

Informações Gerais

Número do Processo

AgRg no HC 714.884-SP

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

15/03/2022

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