Denúncia por organização criminosa isoladamente não justifica prisão preventiva sem fundamentação concreta

STJ
732
Direito Processual Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 732

Tese Jurídica

A denúncia por crime de Organização Criminosa não justifica, por si só, a imposição de prisão preventiva.

Comentário Damásio

Resumo

No que concerne à prisão preventiva, é cediço que a segregação cautelar é medida de exceção, devendo estar fundamentada em dados concretos, quando presentes indícios suficientes de autoria e provas de materialidade delitiva e quando demonstrada sua imprescindibilidade, nos termos do art. 312 do CPP. Dado seu caráter excepcional, deve ainda estar evidenciada a insuficiência de outras medidas cautelares, arroladas no art. 319 do CPP. Conquanto os tribunais superiores admitam a prisão preventiva para interrupção da atuação de integrantes de organização criminosa, a mera circunstância de o agente ter sido denunciado pelos delitos descritos na Lei n. 12.850/2013 não justifica a imposição automática da custódia prisional. Com efeito, deve-se avaliar a presença de elementos concretos, previstos no art. 312 do CPP, como o risco de reiteração delituosa ou indícios de que o grupo criminoso continua em atividade, colocando em risco à ordem pública. Assim, diante das peculiaridades de cada caso caso, pode ficar esvaziada a necessidade da custódia cautelar, sendo possível e suficiente a substituição da custódia prisional por outras medidas cautelares para garantia da ordem pública.

Conteúdo Completo

A denúncia por crime de Organização Criminosa não justifica, por si só, a imposição de prisão preventiva.

Informações Gerais

Número do Processo

HC 708.148-SP

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

05/04/2022

Carregando conteúdo relacionado...