Sequestro no DL 3.240/1941 abrange qualquer bem do acusado, independentemente da origem ilícita

STJ
732
Direito Processual Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 732

Tese Jurídica

A medida de sequestro prevista no Decreto-Lei n. 3.240/1941 poderá ser conferida a qualquer bem do acusado, seja ele produto/proveito do crime ou não.

Comentário Damásio

Resumo

A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o Decreto-Lei n. 3.240/1941 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, continua sendo aplicável e não foi revogado pelo Código de Processo Penal. Vale ressaltar que a medida de sequestro, a teor do art. 4º do Decreto-Lei n.º 3.240/1941, pode recair sobre quaisquer bens dos requerentes e não apenas sobre aqueles que sejam produtos ou proveito do crime (RMS 29.854/RJ Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015). Além disso, a incidência do Decreto-Lei 3.240/41 afasta a prévia comprovação do periculum in mora para a imposição do sequestro, bastando indícios da prática criminosa (AgRg no REsp 1.844.874/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020) Por fim, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que é possível a imposição de medidas constritivas visando, além de garantir o ressarcimento do prejuízo causado pelo réu, abarcar o pagamento de eventuais multas e das custas processuais. (AgRg no RMS 64.068/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 23/10/2020).

Conteúdo Completo

A medida de sequestro prevista no Decreto-Lei n. 3.240/1941 poderá ser conferida a qualquer bem do acusado, seja ele produto/proveito do crime ou não.

Informações Gerais

Número do Processo

AgRg no RMS 67.164-MG

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

29/03/2022

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