HC e revisão criminal

STF
733
Direito Processual Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 733

Comentário Damásio

Resumo

No julgamento de habeas corpus impetrado no âmbito de processo de revisão criminal, a controvérsia deve ser examinada e decidida à luz e nos limites admitidos para a revisão de sentença, nos termos do art. 621 do CPP. O remédio constitucional não se mostra adequado para formular pretensões que, direta ou indiretamente, desbordem desses limites e ampliem as hipóteses de revisão criminal.

Conteúdo Completo

No julgamento de habeas corpus impetrado no âmbito de processo de revisão criminal, a controvérsia deve ser examinada e decidida à luz e nos limites admitidos para a revisão de sentença, nos termos do art. 621 do CPP. O remédio constitucional não se mostra adequado para formular pretensões que, direta ou indiretamente, desbordem desses limites e ampliem as hipóteses de revisão criminal. 

No julgamento de habeas corpus impetrado no âmbito de processo de revisão criminal, a controvérsia deve ser examinada e decidida à luz e nos limites admitidos para a revisão de sentença, nos termos do art. 621 do CPP. O remédio constitucional não se mostra adequado para formular pretensões que, direta ou indiretamente, desbordem desses limites e ampliem as hipóteses de revisão criminal. Com base nessa orientação, a 2ª Turma conheceu, em parte, do pedido e, nessa extensão, negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Na espécie, o paciente fora condenado pela prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967, em continuidade delitiva, com a inabilitação, por igual período, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação. Arguia o impetrante tratar-se de delito único de efeitos permanentes, e não de continuidade delitiva. A defesa sustentava, ainda: a) nulidade da ação penal, porque o membro do Ministério Público que ofertara a denúncia seria inimigo do ora paciente; e b) violação ao princípio do juiz natural, uma vez que o magistrado que proferira a sentença condenatória não teria sido o mesmo que presidira a instrução processual, em afronta ao art. 5º, XXXVII e LIV, da CF. Asseverou-se que, embora a Lei 11.719/2008, tenha introduzido o § 2º no art. 399 do CPP (O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença), essa norma não alcançaria sentença condenatória proferida antes de sua entrada em vigor, como ocorrido no caso. Afastou-se também a alegada tese de delito único, porque os autos evidenciariam a continuidade delitiva. Ponderou-se que, ainda que se cuidasse de apenas um contrato de fornecimento de refeições pelo prazo de quarenta e um meses, um novo crime de desvio de dinheiro público se consumara a cada nota fiscal emitida pela empresa do corréu sem a devida entrega das refeições à prefeitura e, por isso, praticado em continuidade delitiva. Reputou-se incabível a discussão sobre eventual impedimento ou suspeição de membro do Ministério Público, por se tratar de revolvimento de elementos fático-probatórios, inviável na via estreita do habeas corpus.

Legislação Aplicável

CF, art. 5º, XXXVII, LIV.
CPP, arts. 399, § 2º; 621.
Decreto-Lei 201/1967, art. 1º, I.

Informações Gerais

Número do Processo

116947

Tribunal

STF

Data de Julgamento

18/12/2013

Carregando conteúdo relacionado...