Remuneração do interventor de cartório extrajudicial não se sujeita ao teto constitucional

STJ
733
Direito Administrativo
Direito Notarial E Registral
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 733

Tese Jurídica

Com base no art. 36, §§2º e 3º da lei 8.935/1994, a remuneração do interventor de cartório extrajudicial não se submete ao teto constitucional (art. 37, XI,CF).

Comentário Damásio

Resumo

O Tribunal de origem firmou compreensão no sentido de que a remuneração do interventor da serventia extrajudicial deve obedecer ao teto previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal. Nada obstante esse respeitável raciocínio, certo é que a legislação de regência, ainda em vigor, sinaliza em sentido oposto. Os parágrafos 2º e 3º do art. 36 da Lei n. 8.935/1994 deixam claro que ao interventor caberá depositar em conta bancária especial metade da renda líquida da serventia, sendo certo que esse montante, em caso de condenação do cartorário titular, caberá ao próprio interventor, que terá indiscutível direito ao seu levantamento. No caso, não há controvérsia quanto a ter o titular da serventia sido condenado administrativamente, com o que perdeu a delegação. Assim, nos expressos termos da legislação vigente, aquela metade arrecadada durante o afastamento do titular deverá ser carreada ao interventor. Exegese diversa, mesmo que oriunda do egrégio Conselho Nacional de Justiça - CNJ (em patamar administrativo, portanto), não se poderá sobrepor a explícito comando constante de lei federal, tanto mais quando este não padeça de eventual inconstitucionalidade declarada pela Excelsa Corte, como aqui sucede.

Conteúdo Completo

Com base no art. 36, §§2º e 3º da lei 8.935/1994, a remuneração do interventor de cartório extrajudicial não se submete ao teto constitucional (art. 37, XI,CF).

Informações Gerais

Número do Processo

RMS 67.503-MG

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

19/04/2022

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