Ônus do recorrente de comprovar feriado local na interposição do recurso por documento idôneo

STJ
735
Direito Processual Civil
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 735

Tese Jurídica

O feriado de Corpus Christi deve ser comprovado pelo recorrente, no momento da interposição do recurso, por meio de documento idôneo.

Comentário Damásio

Resumo

É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015. De acordo com a jurisprudência do STJ, o dia de Corpus Christi é feriado local, porquanto não previsto em lei federal, razão pela qual a ausência de expediente forense em tal data deve ser comprovada pela parte recorrente, no momento da interposição do recurso, por meio de documento idôneo. No calendário disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal local constava a seguinte informação: "as datas dos feriados estão sujeitas a alterações, assim como poderão ser decretados pontos facultativos no decorrer do ano de 2020, a critério da Presidência, em virtude de circunstâncias eventuais que justifiquem referidas medidas". Não se cuida, portanto, de instrumento hábil a atestar, de modo inequívoco, a existência do feriado local em comento. Destaca-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que calendários como o ora tratado não permitem a aferição adequada da tempestividade recursal, sendo necessária, para tanto, a juntada de cópia ato normativo que determina a inexistência de expediente forense em razão da existência de feriado local. Assim, a juntada de calendário extraído de página da Corte de origem mantida em rede mundial de computadores não se revela como documento idôneo a ensejar a comprovação da existência do aludido feriado, na medida em que, para tanto, é necessária a juntada de cópia de lei ou de ato administrativo que ateste, de modo inequívoco, a ausência de expediente forense na data em questão.

Conteúdo Completo

O feriado de Corpus Christi deve ser comprovado pelo recorrente, no momento da interposição do recurso, por meio de documento idôneo.

Informações Gerais

Número do Processo

AREsp 1.779.552-GO

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

26/04/2022

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