Abusividade da rescisão unilateral de plano de saúde com manutenção contratual salvo RN 195/2008

STJ
742
Legislação Especial
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 742

Tese Jurídica

É abusiva a exclusão unilateral do usuário de plano de saúde quando seu direito de manutenção está previsto em contrato. O rompimento unilateral do vínculo somente seria possível nas hipóteses previstas na Resolução Normativa ANS 195/2008.

Comentário Damásio

Resumo

A controvérsia é pertinente à abusividade da exclusão unilateral de usuário que, na condição de ex-empregado, foi mantido no plano de saúde por força de documento escrito que lhe assegurou o direito de permanecer no plano por tempo indeterminado, embora não tivesse contribuído para o plano de saúde na vigência do contrato de trabalho, que durou menos de dez anos. Inicialmente, esclareça-se que o ponto de partida é a exegese do referido "Termo de Opção" o qual contempla a previsão de vigência do plano da saúde por prazo indeterminado. Nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998, o ex-empregado demitido tem direito de ser mantido no plano de saúde pelo prazo máximo de 24 meses, ao passo que o aposentado tem o mesmo direito pelo tempo que contribuiu para o plano, ou por prazo indeterminado, caso tenha contribuído por mais de dez anos. Após atendidos esse requisitos legais, a lei confere ao usuário do plano de saúde o direito subjetivo de ser mantido no plano de saúde, independentemente da manifestação de vontade da operadora. A lei não veda, entretanto, que a operadora venha a admitir o direito de manutenção em outras hipóteses. Nesse sentido, a própria norma ressalva os direitos previstos em negociação coletiva de trabalho. No caso, a permanência do usuário no plano de saúde estava assegurada por uma norma contratual, firmado no "Termo de Opção", previsto no regulamento do plano de saúde, e formalizado entre o usuário e a empresa estipulante. Além disso, no âmbito infralegal, a Resolução CONSU n. 20/1999 (vigente à época dos fatos) previa a possibilidade de o regulamento do plano assegurar ao usuário demitido o direito de permanecer vinculado por prazo indeterminado, não obstante o prazo máximo de 24 meses previsto em lei. Por outro lado, é certo que o conteúdo do "Termo de Opção" pode ter extrapolado os limites contratuais do regulamento do plano de saúde, pois concedeu direito de manutenção por prazo indeterminado a um usuário que não permaneceu no plano por mais de dez anos, e nem sequer contribuiu para o plano nesse período. Esse fato, contudo, não autorizaria a operadora a excluir unilateralmente o usuário do plano de saúde, pois a exclusão unilateral de usuário só está prevista para as hipóteses taxativamente previstas na regulação, especificamente na Resolução Normativa n. 195/2009.

Conteúdo Completo

É abusiva a exclusão unilateral do usuário de plano de saúde quando seu direito de manutenção está previsto em contrato. O rompimento unilateral do vínculo somente seria possível nas hipóteses previstas na Resolução Normativa ANS 195/2008.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 1.940.391-MG

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

21/06/2022

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