Cômputo de férias, recesso, licenças e afastamentos na diferença de vencimentos de juiz convocado

STJ
759
Legislação Especial
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 759

Tese Jurídica

Os períodos de férias, recesso, licenças e afastamentos de juiz convocado para atuar como desembargador devem ser considerados quanto ao direito de recebimento de diferença de vencimentos previsto no art. 124 da Lei Complementar n. 35/1979.

Comentário Damásio

Resumo

O art. 124 da Lei Complementar n. 35/1979 dispõe: "o Magistrado que for convocado para substituir, em primeira ou segunda instância, perceberá a diferença de vencimentos correspondentes ao cargo que passa a exercer, inclusive diárias e transporte, se for o caso". Não há, como se pode constatar, limitação alguma do direito ao recebimento da diferença de vencimentos nos períodos de férias, recesso, licenças e afastamentos legais, desde que o magistrado esteja no exercício do cargo substituído. Os referidos períodos de não exercício das funções judicantes não afastam o exercício do cargo substituído enquanto não for revogado o ato de convocação magistrado. Ademais, o art. 102 da Lei n. 8.112/1990, aplicável de forma subsidiária aos magistrados federais, traz diversas hipóteses de afastamentos, entre elas férias e algumas licenças, cujo período é expressamente considerado como de efetivo exercício.

Conteúdo Completo

Os períodos de férias, recesso, licenças e afastamentos de juiz convocado para atuar como desembargador devem ser considerados quanto ao direito de recebimento de diferença de vencimentos previsto no art. 124 da Lei Complementar n. 35/1979.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 1.902.244-CE

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

16/08/2022

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