Obrigatoriedade de notificação ao CADE de acordos de cooperação com efeitos concorrenciais no Brasil

STJ
762
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 762

Tese Jurídica

É obrigatória a submissão de acordo de cooperação para o desenvolvimento de novas tecnologias de sementes de milho às autoridades antitruste brasileiras, ainda que firmado e executado em território estrangeiro, quando as implicações concorrenciais possam impactar mercados relevantes situados, no todo ou em parte, no território nacional.

Comentário Damásio

Resumo

Inicialmente cumpre salientar que o art. 2º da Lei n. 8.884/1994 adota a teoria dos efeitos segundo a qual a legislação brasileira antitruste aplica-se a fatos ocorridos no exterior cujas implicações possam afetar, no todo ou em parte, o território nacional. A verificação empírica da produção de consequências locais de acordos restritivos da concorrência praticados em solo alienígena exige avaliação do grau de impacto de tais atos para determinado mercado relevante, compreendido como o espaço geográfico onde produtos podem ser produzidos, vendidos e razoavelmente substituídos uns pelos outros, e no qual a atuação dos agentes econômicos possui aptidão para influir na conduta praticada pelos demais players do mercado. A regra do art. 54, caput, da Lei n. 8.884/1994 constitui cláusula geral cuja aplicação propicia às autoridades antitruste a averiguação de qualquer espécie de ato cooperativo entre agentes econômicos capaz de limitar ou prejudicar a livre concorrência, ou, ainda, de que resulte dominação de mercados relevantes, e cuja subsunção ao parâmetro normativo exige análise casuística. A par dessa orientação, o § 3º do art. 54 da Lei n. 8.884/1994 prescreve a necessária submissão de certos atos ou acordos econômicos ao crivo do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, presumindo a potencialidade lesiva para o âmbito concorrencial. Nesse sentido, a lei estabelece como de apresentação obrigatória os atos nos quais haja a participação de empresa ou grupo de empresas detentores de mais de 20% do mercado relevante, ou quando qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último balanço equivalente a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), montante a ser aferido no Brasil. Nessas circunstâncias, resta clara a aptidão lesiva para mercado relevante que abrange o território nacional, visto que agentes econômicos brasileiros atuam diretamente no desenvolvimento de sementes variadas mediante melhoramento genético com o intuito de incrementar a produção agrícola, atividade cuja notória participação no Produto Interno Bruto - PIB dimensiona a relevância do mercado de biotecnologia para o cenário local. A obrigatoriedade de controle preventivo do contrato em tela não implica a automática desaprovação do ato restritivo, uma vez que, apesar de o art. 54, § 3º, da Lei n. 8.884/1994 presumir a capacidade danosa do acordo para o mercado relevante, a análise de mérito leva em consideração diretriz distinta para avaliar o cariz dos efeitos concorrenciais, a exemplo do incremento de produtividade, da melhora da qualidade de bens ou serviços e dos ganhos de eficiência econômica e tecnológica para o respectivo setor (art. 54, § 1º, da Lei n. 8.884/1994), razão pela qual a apresentação compulsória do negócio jurídico ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) é calcada no princípio da precaução e diz com o caráter preventivo da atuação da autarquia, cujas conclusões substanciais podem caminhar no sentido da aprovação do ato por ausência de consequências nocivas.

Conteúdo Completo

É obrigatória a submissão de acordo de cooperação para o desenvolvimento de novas tecnologias de sementes de milho às autoridades antitruste brasileiras, ainda que firmado e executado em território estrangeiro, quando as implicações concorrenciais possam impactar mercados relevantes situados, no todo ou em parte, no território nacional.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 1.975.739-DF

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

15/12/2022

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