Litisconsórcio passivo necessário entre União e ente subnacional em reequilíbrio econômico-financeiro no SUS

STJ
762
Direito Administrativo
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 762

Tese Jurídica

Nas demandas em que se alega desequilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais particulares para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, o polo passivo deve ser composto necessariamente pela União e o contratante subnacional (Estado ou Município).

Comentário Damásio

Resumo

Segundo o art. 24 da Lei n. 8.080/1990, o Sistema Único de Saúde poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada, visando a complementar a cobertura assistencial da população de uma determinada área, por intermédio de convênio ou contrato administrativo. No caso, hospital privado, prestador de serviços médico-hospitalares ao Sistema Único de Saúde - SUS, na modalidade complementar, busca a revisão dos valores que, a esse título, vêm sendo pagos pelo Poder Público, sob a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro provocado pela defasagem na Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS. Pleiteia seja a União condenada a lhe ressarcir os valores pagos a menor anteriormente. A definição de critérios e valores para a remuneração dos serviços prestados nesse âmbito da Saúde Complementar é competência da direção nacional do SUS, em harmonia com a aprovação pelo Conselho Nacional de Saúde, conforme gizado no art. 26 da mesma Lei n. 8.080/1990. Nesse panorama normativo, então, resta evidente a legitimidade passiva da União, em lide na qual se reivindique a revisão de valores da tabela do SUS, que se aleguem defasados. Assim, nos casos em que a demanda busca a revisão da Tabela de Procedimentos do SUS em relação à Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP, a título de preservação do equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais particulares para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, o polo passivo deve ser composto pela União. Os instrumentos públicos, direcionados para a complementação dos serviços oferecidos pela rede pública de saúde, possuem um denominador comum, a saber: a realização direta de compras e serviços junto à iniciativa privada, mas por entes municipais ou estaduais, cabendo à União apenas a fixação e o repasse de recursos. O SUS é cofinanciado pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e também pelos Municípios, conforme percentuais estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Complementar 141/2012, cujas respectivos montantes formam o Fundo Nacional da Saúde. Essa complementariedade/sobreposição de recursos, somada ao caráter contratual da relação estabelecida com os hospitais privados, permite a conclusão de que, havendo alegação de desequilíbrio na equação econômico-financeira, o polo passivo da demanda deverá ser integrado não só pela União, a quem compete o tabelamento de preços e a transferência de recursos, mas, também e necessariamente, pelo contratante doméstico, a saber, Estado, Distrito Federal ou Município que, sem a presença da União na relação negocial, tenham contratado hospitais particulares para a prestação de serviços de saúde em regime complementar.

Conteúdo Completo

Nas demandas em que se alega desequilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais particulares para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, o polo passivo deve ser composto necessariamente pela União e o contratante subnacional (Estado ou Município).

Informações Gerais

Número do Processo

AREsp 2.067.898-DF

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

15/12/2022

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