Atuação firme do Juiz Presidente na inquirição não influencia o Conselho de Sentença

STJ
777
Direito Processual Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 777

Tese Jurídica

A postura mais firme do Juiz Presidente ao inquirir testemunha, por si só, não influencia os jurados, pois eles têm plena capacidade de discernimento, pela Constituição Federal.

Comentário Damásio

Resumo

Ainda que se possa conjecturar que o Juiz de Direito, no caso, tenha sido incisivo em seus questionamentos, não há como concluir que atuou na condução do feito de forma parcial, valendo, ainda, referir que a "'aferição da suspeição do magistrado é tema que envolve debate de nítido colorido fático-processual, inviável de ser efetivado no seio do mandamus' (HC 131.830/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 1°/2/2013)" (HC 705.967/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021). A alegada suspeição do Juiz Togado, no caso, parece até ser desinfluente para a solução da controvérsia, porque o magistrado Presidente não tem competência constitucional para julgar os crimes dolosos contra a vida. Em outras palavras, não há como reconhecer prejuízo ao réu também porque o mérito da causa não foi analisado pelo Juiz de Direito, mas pelos Jurados. Dessa forma, incide na espécie a regra prevista no art. 563 do Código de Processo Penal - a positivação do dogma fundamental da disciplina das nulidades -, de que o reconhecimento de vício que enseja a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ( pas de nullité sans grief ). Ademais, a doutrina ressalta que o munus de julgar confere ao leigo responsabilidade, além de provocar-lhe o sentimento de civismo. É por isso que não se pode compreender que tão somente uma postura mais firme (ou até mesmo dura) do magistrado Presidente influencie os jurados - a quem a Constituição Federal pressupôs a plena capacidade de discernimento, ao conceber o direito fundamental do Tribunal do Júri (art. 5º, inciso XXXVIII). Nesse sentido, o STJ já decidiu que "A condução pelo togado do interrogatório da ré, durante o júri, de forma firme e até um tanto rude, não importa, necessariamente, em quebra da imparcialidade do magistrado e nem influência negativa nos jurados (...)" (HC 410.161/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 27/4/2018).

Conteúdo Completo

A postura mais firme do Juiz Presidente ao inquirir testemunha, por si só, não influencia os jurados, pois eles têm plena capacidade de discernimento, pela Constituição Federal.

Informações Gerais

Número do Processo

HC 682.181-RJ

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

16/05/2023

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