Suspensão da eficácia do acórdão do IRDR por recursos excepcionais e incabimento de reclamação

STJ
777
Direito Processual Civil
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 777

Tese Jurídica

Os efeitos do acórdão que julgou o IRDR ficam suspensos enquanto não julgado eventual recurso especial ou recurso extraordinário interposto contra esse acórdão, hipótese em que não cabe reclamação.

Comentário Damásio

Resumo

Interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra o acórdão que julgou o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado (REsp 1.869.867/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3/5/2021). A decisão que não aplica de imediato o comando do IRDR desafiado por apelo especial não ofende a autoridade daquele, uma vez que os efeitos do incidente se encontram suspensos enquanto não julgado o recurso excepcional (art. 982, § 5º, do CPC), ou seja, não havendo IRDR com força obrigatória em vigor, não se estaria diante de nenhuma das hipóteses de reclamação (art. 988 do CPC). Embora haja decisões do STJ no sentido de não ser necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação, esse entendimento é mais adequado aos casos em que a coisa julgada só não se formou porque pendente o exame de embargos de declaração ou petição autônoma, mas não nas hipóteses em que pendente o julgamento do próprio recurso excepcional (art. 982, § 5º, do CPC).

Conteúdo Completo

Os efeitos do acórdão que julgou o IRDR ficam suspensos enquanto não julgado eventual recurso especial ou recurso extraordinário interposto contra esse acórdão, hipótese em que não cabe reclamação.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 1.976.792-RS

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

18/05/2023

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