Devolução do bem no comodato por prazo indeterminado mediante notificação do comodante e prazo razoável

STJ
791
Direito Civil
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 791

Tese Jurídica

No contrato de comodato por prazo indeterminado, a mera notificação do comodante ao comodatário basta para devolução do bem, desde que observada a razoabilidade no prazo de sua utilização.

Comentário Damásio

Resumo

Trata-se de pedido de extinção de comodato por prazo indeterminado de imóvel cedido pelos autores à pessoa jurídica para aumento de seu parque industrial de exploração de jazida aquífera. O art. 581 do Código Civil estabelece o comodato sem prazo definido, hipótese na qual "presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido". Com efeito, o comodato é uma liberalidade. A interpretação do dispositivo legal tem de partir dessa premissa, de que se trata de uma liberalidade e um contrato temporário, sob pena de virar doação. No caso, a empresa está utilizando o bem objeto do comodato. Pode-se discutir se bastaria usar para depósito de material ou se seria para extração de água, mas, mesmo que fosse para exploração aquífera, qualquer que seja a finalidade, como se trata de comodato por prazo indeterminado, transcorrido prazo suficiente, o comodante possui o direito de pedir de volta o imóvel. Não é necessário que o bem não se preste mais a uso algum para o comodatário para que seja extinto o comodato. A discussão não deve ser se ainda é possível ou não a utilização do bem pela comandatária. A questão é que houve uma notificação extrajudicial para extinção do comodato, na linha da jurisprudência citada pelo eminente relator: não tendo prazo determinado, após o transcurso do intervalo suficiente à utilização do bem, pelo comodatário, conforme sua destinação, basta a notificação, concedendo um prazo razoável para a restituição da coisa (REsp 1.327.627/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 1/12/2016). Dessa forma, o direito potestativo de rescindir o contrato é do proprietário do bem, que, por ato de liberalidade, faz o comodato e pode, sem declinar nenhuma razão, realizar a denúncia vazia do comodato, requerendo a coisa de volta, desde que esta tenha ficado por um prazo razoável à disposição do comodatário.

Conteúdo Completo

No contrato de comodato por prazo indeterminado, a mera notificação do comodante ao comodatário basta para devolução do bem, desde que observada a razoabilidade no prazo de sua utilização.

Informações Gerais

Número do Processo

AgInt no REsp 1.641.241-SP

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

07/02/2023

Carregando conteúdo relacionado...