Validade da citação por edital do devedor fiduciante oculto no endereço contratual

STJ
794
Direito Civil
Direito Processual Civil
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 794

Tese Jurídica

Se o devedor fiduciante se esquiva, por diversas vezes, de receber as intimações em seu endereço comercial, indicado no contrato de alienação fiduciária, nada impede que ele seja citado por edital.

Comentário Damásio

Resumo

Da leitura do § 4º do art. 26 da Lei n. 9.514/1997, verifica-se que, após tentativa frustrada de intimação pessoal do devedor fiduciante, o dispositivo autoriza, expressamente, a sua intimação por edital, caso o devedor se encontre em local ignorado, incerto ou inacessível. No caso, conforme esclarecido na sentença, intimações das pessoas jurídicas foram enviadas para o endereço da sua sede, constante do contrato de alienação fiduciária. Após expedição de cinco cartas com aviso de recebimento para fins de intimação no endereço indicado no contrato, todas devolvidas com a indicação de que "mudou-se", houve tentativa de intimação dos sócios no próprio imóvel que era objeto da alienação fiduciária, mas também sem sucesso. Sendo assim, constatado que as recorrentes se esquivaram, por diversas vezes, a receber as intimações para purgar a mora em seu endereço comercial, conforme expressamente indicado no contrato de alienação fiduciária, induzindo os Correios a erro ao indicar possível mudança de domicílio que nunca existiu, não há óbice à intimação por edital. Ademais, apenas a partir da Lei n. 13.465/2017, tornou-se necessária a intimação do devedor fiduciante da data do leilão, devido à expressa determinação legal. No caso, como o procedimento de execução extrajudicial é anterior à entrada em vigor da Lei n. 13.645/2017, não há que se falar em nulidade devido à falta de intimação dos devedores da data de realização do leilão.

Conteúdo Completo

Se o devedor fiduciante se esquiva, por diversas vezes, de receber as intimações em seu endereço comercial, indicado no contrato de alienação fiduciária, nada impede que ele seja citado por edital.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 1.733.777-SP

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

17/10/2023

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