Suspensão disciplinar não impede posse de servidor em outro cargo público

STJ
806
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 806

Tese Jurídica

A aplicação da penalidade de suspensão prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, por si só, não impede que o servidor estadual seja empossado em outro cargo público.

Comentário Damásio

Resumo

No caso em análise, foi informado que a recorrente, nomeada para o cargo de Escrevente Técnico Judiciário, teve sua posse negada pela autoridade impetrada "por conflito com o interesse público, não estando satisfeito o art. 47, V, da Lei n. 10.261/68, restando prejudicada sua nomeação". O apontado ato coator encampa as razões declinadas nos pareceres que o antecedem e invoca, como amparo legal, o previsto no art. 47, V, da Lei Estadual n. 10.261/1968, norma que encerra a seguinte redação: "Artigo 47 - São requisitos para a posse em cargo público: [...] V - ter boa conduta". Assim, segundo a Administração, o fato de a candidata ter sofrido a penalidade de suspensão por mau comportamento, verificado entre 27 de abril e 2 de maio de 2019, seria, por si só, suficiente para lhe infirmar, quatro anos depois, maio de 2023, o atendimento ao requisito legal da boa conduta. Ocorre que a exegese desse teor, limitada à interpretação de um único artigo de lei, sem mesmo considerar o sistema normativo em que se insere, pode conduzir, como se verifica na espécie, a entendimento errôneo no que concerne à razão da lei. Daí que, como bem ressaltado na manifestação do Parquet federal, "a conduta reprovável da ora recorrente, no exercício das atribuições de investigadora de polícia, deve ser vista com cautela, a fim de se evitar arbitrariedades". Com efeito, a prevalecer a compreensão administrativa adotada no caso, a norma existente no art. 307, caput, parágrafo único, do mencionado diploma estadual (Lei n. 10.261/1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo) resultaria de impossível aplicação. Segundo o dispositivo, apenas as penalidades de demissão, ou de demissão a bem do serviço, podem impedir, por maior ou menor prazo, a nova investidura em outro cargo. As demais penalidades, inclusive a suspensão, são desconsideradas para quaisquer outros efeitos, salvo em caso de nova infração pelo período de cinco anos. Ao fim e ao cabo, vislumbra-se que, à luz da combinada exegese dos arts. 47 e 307 da Lei Estadual n. 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo), a pretérita penalidade de suspensão imposta à candidata recorrente, em outro cargo público estadual que antes ocupava, por si só, não a incompatibiliza para nova investidura em cargo diverso no âmbito de novo concurso público. Revela-se, pois, carente do necessário amparo legal a negativa de nomeação da candidata nas circunstâncias vertidas no ato impetrado, justificando-se a reforma do aresto recorrido e a concessão da ordem para determinar a posse da autora no cargo para o qual foi aprovada e, inclusive, chegou a ser nomeada num primeiro momento.

Conteúdo Completo

A aplicação da penalidade de suspensão prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, por si só, não impede que o servidor estadual seja empossado em outro cargo público.

Informações Gerais

Número do Processo

RMS 72.573-SP

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

20/02/2024

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