Modulação da minorante do tráfico privilegiado por crime praticado sob monitoramento eletrônico

STJ
816
Direito Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 816

Tese Jurídica

A prática de crime sob monitoramento eletrônico é motivo suficiente para que o juiz module a fração da minorante do tráfico de drogas, pois representa descaso com a Justiça.

Comentário Damásio

Resumo

Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Assim, o referido benefício tem como destinatário o pequeno traficante, ou seja, aquele que inicia sua vida no comércio ilícito de entorpecentes muitas das vezes até para viabilizar seu próprio consumo, e não os que, comprovadamente, fazem do crime seu meio habitual de vida. No caso, o juízo singular modulou a causa de diminuição de pena para 1/3 em razão de o sentenciado estar "de tornozeleira eletrônica no momento em que executava a prática delitiva, demonstrando maior intensidade no dolo de sua conduta". Com efeito, nos termos do entendimento desta Corte, "o fato de [ele] ter praticado o delito estando sob monitoramento eletrônico devido à prisão em outro processo é fundamento idôneo para modular a fração do benefício legal, pois denota descaso com a Justiça" (AgRg no REsp n. 2.044.306/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 1/9/2023).

Conteúdo Completo

A prática de crime sob monitoramento eletrônico é motivo suficiente para que o juiz module a fração da minorante do tráfico de drogas, pois representa descaso com a Justiça.

Informações Gerais

Número do Processo

AgRg nos EDcl no HC 850.653-SC

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

20/05/2024

Carregando conteúdo relacionado...