Remuneração da gestante afastada na pandemia não é salário-maternidade, vedada compensação previdenciária

STJ
822
Direito Previdenciário
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 822

Tese Jurídica

O pagamento realizado às gestantes afastadas durante a pandemia, nos termos da Lei nº 14.151/21, não é salário-maternidade, mas sim remuneração regular, não podendo ser usado pelo empregador para compensação de contribuições futuras.

Comentário Damásio

Resumo

A controvérsia versa sobre o não enquadramento, como salário-maternidade, o valor que é pago às empregadas gestantes afastadas segundo as hipóteses da Lei n. 14.151/2021, enquanto durar o afastamento, para fins de compensação com parcelas futuras de contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal. O Superior Tribunal de Justiça analisando caso análogo no julgamento dos REsps. 2.038.269/PR, 2.053.818/CE, 2.081.467/SC e 2.095.404/SC manifestou o entendimento de que o art. 1º da Lei 14.151/2021 determinou apenas o afastamento da gestante do trabalho presencial durante o período de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, não havendo falar, portanto, em suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, mas apenas na alteração de sua forma de execução. Desse modo, havendo o pagamento, pelo próprio empregador, de remuneração à empregada em razão direta da relação empregatícia, cujo contrato de trabalho se encontra em execução, não há como pretender compensar aquele valor com parcelas futuras de contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal, como se salário-maternidade fosse.

Conteúdo Completo

O pagamento realizado às gestantes afastadas durante a pandemia, nos termos da Lei nº 14.151/21, não é salário-maternidade, mas sim remuneração regular, não podendo ser usado pelo empregador para compensação de contribuições futuras.

Informações Gerais

Número do Processo

AgInt no REsp 2.119.714-RS

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

12/08/2024

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