Obrigatoriedade de CNDs fiscais no deferimento da recuperação judicial após a Lei 14.112 de 2020

STJ
828
Direito Empresarial
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 828

Tese Jurídica

Após a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, é indispensável a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais para o deferimento do pedido de recuperação judicial.

Comentário Damásio

Resumo

Nos termos da orientação jurisprudencial outrora perfilhada por esta Corte, o deferimento da recuperação judicial prescindia da demonstração da regularidade fiscal, nos termos das regras previstas no arts. 57 da Lei n. 11.101/2005 e 191-A, do Código Tributário Nacional. Todavia, como consequência das alterações legislativas promovidas pela Lei 14.112/2020, este Superior Tribunal de Justiça comunga de entendimento diverso, reconhecendo a imprescindibilidade da apresentação de certidões negativas de débitos fiscais, reputadas essenciais para o deferimento do pedido de soerguimento. No caso em análise, concluiu o Tribunal de origem, à luz da reforma promovida pela Lei n. 14.112/2020, não ser possível a relativização da obrigatoriedade da apresentação de certidões negativas de débitos fiscais, para fins de homologação do aditivo do plano de recuperação judicial aprovado em 24/3/2022. Tal conclusão está em harmonia com o atual entendimento jurisprudencial firmando por esta Corte sobre a matéria, observadas as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020.

Conteúdo Completo

Após a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, é indispensável a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais para o deferimento do pedido de recuperação judicial.

Informações Gerais

Número do Processo

AgInt no AgInt no REsp 2.110.542-SP

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

26/08/2024

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